Código Civil Artigo 894º (Restituição do preço) 1. Sendo nula a venda de bens alheios, o comprador que tiver procedido de boa fé tem o direito de exigir a restituição integral do preço, ainda que os bens se hajam perdido, estejam deteriorados ou tenham diminuído de valor por qualquer outra causa. 2. Mas, se o comprador houver tirado proveito da perda ou diminuição de valor dos bens, será o proveito abatido no montante do preço e da indemnização que o vendedor tenha de pagar-lhe. Artigo 895º (Convalidação do contrato) Logo que o vendedor adquira por algum modo a propriedade da coisa ou o direito vendido, o contrato torna-se válido e a dita propriedade ou direito transfere-se para o comprador. Artigo 896º (Casos em que o contrato se não convalida) 1. O contrato não adquire, porém, validade, se entretanto ocorrer algum dos seguintes factos: a) Pedido judicial de declaração de nulidade do contrato, formulado por um dos contraentes contra o outro; b) Restituição do preço ou pagamento da indemnização, no todo ou em parte, com aceitação do credor; c) Transacção entre os contraentes, na qual se reconheça a nulidade do contrato; d) Declaração escrita, feita por um dos estipulantes ao outro, de que não quer que o contrato deixe de ser declarado nulo. 2. As disposições das alíneas a) e d) do número precedente não prejudicam o disposto na segunda parte do artigo 892º. Artigo 897º (Obrigação de convalidação) 1. Em caso de boa fé do comprador, o vendedor é obrigado a sanar a nulidade da venda, adquirindo a propriedade da coisa ou o direito vendido. 2. Quando exista uma tal obrigação, o comprador pode subordinar ao não cumprimento dela, dentro do prazo que o tribunal fixar, o efeito previsto na alínea a) do nº 1 do artigo anterior. Artigo 898º (Indemnização em caso de dolo) Se um dos contraentes houver procedido de boa fé e o outro dolosamente, o primeiro tem direito a ser indemnizado, nos termos gerais, de todos os prejuízos que não teria sofrido se o contrato fosse válido desde o começo, ou não houvesse sido celebrado, conforme venha ou não a ser sanada a nulidade. 224 Livro II – Direito das Obrigações Artigo 899º (Indemnização, não havendo dolo nem culpa) O vendedor é obrigado a indemnizar o comprador de boa fé, ainda que tenha agido sem dolo nem culpa; mas, neste caso, a indemnização compreende apenas os danos emergentes que não resultem de despesas voluptuárias. Artigo 900º (Indemnização pela não convalidação da venda) 1. Se o vendedor for responsável pelo não cumprimento da obrigação de sanar a nulidade da venda ou pela mora no seu cumprimento, a respectiva indemnização acresce à regulada nos artigos anteriores, excepto na parte em que o prejuízo seja comum. 2. Mas, no caso previsto no artigo 898º, o comprador escolherá entre a indemnização dos lucros cessantes pela celebração do contrato nulo e a dos lucros cessantes pela falta ou retardamento da convalidação. Artigo 901º (Garantia do pagamento de benfeitorias) O vendedor é garante solidário do pagamento das benfeitorias que devam ser reembolsadas pelo dono da coisa ao comprador de boa fé. Artigo 902º (Nulidade parcial do contrato) Se os bens só parcialmente forem alheios e o contrato valer na parte restante por aplicação do artigo 292º, observar-se-ão as disposições antecedentes quanto à parte nula e reduzir-se-á proporcionalmente o preço estipulado. Artigo 903º (Disposições supletivas) 1. O disposto no artigo 894º, no nº 1 do artigo 897º, no artigo 899º, no nº 1 do artigo 900º e no artigo 901º cede perante convenção em contrário, excepto se o contraente a quem a convenção aproveitaria houver agido com dolo, e de boa fé o outro estipulante. 2. A declaração contratual de que o vendedor não garante a sua legitimidade ou não responde pela evicção envolve derrogação de todas as disposições legais a que o número anterior se refere, com excepção do preceituado no artigo 894º. 3. As cláusulas derrogadoras das disposições supletivas a que se refere o nº 1 são válidas, sem embargo da nulidade do contrato de compra e venda onde se encontram insertas, desde que a nulidade proceda da ilegitimidade do vendedor, nos termos desta secção. Artigo 904º (Âmbito desta secção) As normas da presente secção apenas se aplicam à venda de coisa alheia como própria. 225

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