Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
outra coisa para locar. Assim, somos de parecer, salvo melhor entendimento, que se o contrato de arrendamento urbano for de três meses a um ano, a denúncia deve ser feita com trinta dias de antecedência,
e, se for inferior a três meses, deve ser feita com a antecedência do prazo correspondente a um terço do
prazo do contrato, com fundamento na aplicação subsidiária do artigo 1055º, alíneas c) e d) do Código
Civil, de acordo com o disposto no artigo 1º, nº 1 da Lei do Inquilinato. Consequentemente, a ser adoptada
esta interpretação, isso significa que a antecedência mínima de seis meses exigida pelo artigo 55º da Lei
do Inquilinato apenas poderá valer em relação aos arrendamentos com prazo superior a um ano.
Artigo 1056º
(Outra causa de renovação)
Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo
da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se
igualmente renovado nas condições do artigo 1054º.
O artigo 1056º é aplicável ao contrato de aluguer e ao arrendamento rural. Tal como já foi referido
na anotação ao artigo 1054º, deve considerar-se inaplicável ao arrendamento urbano na medida em que
há uma regra especial constante do artigo 62º da Lei do Inquilinato. Este artigo impõe a renovação do
contrato sempre que, apesar de este se dever considerar extinto por revogação, resolução ou caducidade,
o arrendatário se mantiver no gozo do prédio pelo lapso de um ano, sem oposição do senhorio. Sobre
o prazo da renovação, consultar a anotação ao artigo 1054º.
SECÇÃO V
Transmissão da posição contratual
Artigo 1057º
(Transmissão da posição do locador)
O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos
direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo.
O artigo 1057º consagra o princípio emptio non tollit locatum, nos termos do qual se o locador
transmitir a terceiro o direito com base no qual celebrou o contrato de locação, essa transmissão não implica
a extinção da locação, mas sim a sub-rogação legal do adquirente na posição jurídica do locador. Actualmente,
no Ordenamento Jurídico Guineense, deve considerar-se que esta disposição é aplicável aos contratos
de aluguer e aos contratos de arrendamento de prédio rústico. O mesmo princípio é consagrado no âmbito
do arrendamento urbano, mas pelos artigos 14º, nº 3 e 63º da Lei do Inquilinato.
Com efeito, decorre do artigo 14º, nº 3 da Lei do Inquilinato que, no caso de ser alienado o direito
com base no qual o senhorio celebrou o contrato de arrendamento, este só finda se, em virtude das regras
do registo predial, não puder ser validamente oposto ao adquirente. Ou seja, em regra, o arrendamento
mantém-se; mas, se se tratar de arrendamento sujeito a registo que não tenha sido registado, nesse caso
não pode ser oposto ao adquirente, devendo extinguir-se. Este regime jurídico é reforçado no artigo 63º,
onde a Lei do Inquilinato consagra, de forma explícita, o princípio emptio non tollit locatum, determinando
que os direitos e as obrigações do senhorio se transmitem com a propriedade do prédio ou com o direito
ao abrigo do qual o arrendamento foi concedido, quer se trate de transmissão negocial ou judicial e quer
se trate de transmissão singular ou universal.
Artigo 1058º
(Liberação ou cessão de rendas ou alugueres)
A liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos é inoponível ao sucessor
entre vivos do locador, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a períodos
268 de tempo não decorridos à data da sucessão.
Esta disposição é aplicável ao contrato de aluguer e ao contrato de arrendamento rural. Em sede
de arrendamento urbano, é aplicável o artigo 64º da Lei do Inquilinato, o qual, não obstante, contém
precisamente o mesmo conteúdo que o artigo 1058º.
Artigo 1059º
(Transmissão da posição do locatário)
1. A posição contratual do locatário é transmissível por morte dele ou, tratando-se
de pessoa colectiva, pela extinção desta, se assim tiver sido convencionado por escrito.
2. A cessão da posição do locatário está sujeita ao regime geral dos artigos 424º e
seguintes, sem prejuízo das disposições especiais deste capítulo.
1. Actualmente, este artigo é aplicável ao aluguer e ao arrendamento de prédio rústico. Relativamente
ao arrendamento de prédio urbano, a Lei do Inquilinato trata a questão da transmissão da posição do
locatário nos artigos 50º e 75º.
Em primeiro lugar, o artigo 50º determina a transmissão da posição do arrendatário em virtude
da sua morte, para o cônjuge que com ele coabite ou para os parentes ou afins em linha recta que com
ele vivessem há pelo menos um ano. No que diz respeito à transmissão da posição do arrendatário no
caso em que este é uma pessoa colectiva, a Lei do Inquilinato nada diz, para além do disposto no artigo
49º, nº 1, onde, supletivamente, se determina que o arrendamento caduca pela extinção da pessoa colectiva,
quando esta assuma a posição de arrendatária. Este artigo é supletivo, pelo que as partes podem afastar
a caducidade.
2. Por seu turno, enquanto o artigo 1059º, nº 2 sujeita a transmissão da posição de locatário ao
regime dos artigos 424º e seguintes, o artigo 75º da Lei do Inquilinato determina que “Salvo o disposto nos
artigos 89º e 91º, a cessão da posição jurídica do arrendatário ou a cedência do gozo do prédio por parte
deste, total ou parcial, gratuita ou onerosa, provisória ou definitiva, é equiparada ao subarrendamento”.
Portanto, a lei equipara duas situações que são substancialmente diversas: na cessão da posição contratual
o arrendatário originário perde essa qualidade, transmitindo a terceiro a sua posição, o qual passa a deter
em exclusivo a posição jurídica de arrendatário. Por sua vez, no subarrendamento o arrendatário mantém
essa qualidade, sendo com base nela que realiza um subcontrato com terceiro. Não obstante, para efeitos
de regime jurídico, a Lei do Inquilinato optou por sujeitar a cessão da posição contratual às regras legais
relativas ao subarrendamento, em vez da solução do Código Civil, de remeter para os artigos 424º e
seguintes.
SECÇÃO VI
Sublocação
Artigo 1060º
(Noção)
A locação diz-se subcolocação, quando o locador a celebra com base no direito de
locatário que lhe advém de um precedente contrato locativo.
O artigo 1060º é aplicável ao contrato de subaluguer e ao subarrendamento de prédio rústico.
A matéria do subarrendamento de prédio urbano encontra-se regulada pelos artigos 65º a 75º da Lei do
Inquilinato. Não obstante, uma vez que aí não se encontra qualquer noção legal de subarrendamento,
o disposto neste artigo 1060º deve considerar-se subsidiariamente aplicável, ao abrigo do disposto no
artigo 1º, nº 1 da Lei do Inquilinato.
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