Código Civil
filhos, a culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio, o facto de ser o
arrendamento anterior ou posterior ao casamento, e quaisquer outras razões atendíveis;
estando o processo pendente no tribunal de menores, cabe a este a decisão.
4. A transferência do direito ao arrendamento para o cônjuge do arrendatário, por
efeito de acordo ou decisão judicial, deve ser notificada oficiosamente ao senhorio.
O disposto no artigo 1110º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na
medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de
órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais então vigente nas províncias ultramarinas. Por conseguinte,
o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado
pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º.
Actualmente, o artigo 79º, nº 1 da Lei do Inquilinato determina que, uma vez requerido o divórcio,
marido e mulher podem acordar em que a posição jurídica de arrendatário passe a pertencer ao cônjuge
que a não tinha. Do mesmo modo, pode o tribunal decidir essa questão na sentença de divórcio, no caso
de não haver acordo entre eles. Note-se que, embora o artigo 79º, nº 1 da Lei do Inquilinato apenas refira
o caso do divórcio, deve entender-se que abrange igualmente a separação judicial de pessoas e bens, a
qual é mencionada no nº 3 do mesmo artigo. Por sua vez, este nº 3 estabelece que a transmissão da posição
de arrendatário só produz efeitos em relação ao senhorio se for requerida a sua notificação no prazo de
trinta dias a contar do trânsito em julgado da decisão proferida.
Artigo 1111º
(Transmissão por morte do arrendatário)
1. O arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a
quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver cônjuge não separado
judicialmente de pessoas e bens ou de facto, ou deixar parentes ou afins na linha recta
que com ele vivessem, pelo menos, há um ano; mas os sucessores podem renunciar à
transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de trinta dias.
2. A transmissão da posição do inquilino, estabelecida no número anterior, defere-se pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge sobrevivo;
b) Aos parentes ou afins da linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os
descendentes aos ascendentes e os de grau mais próximo aos de grau ulterior.
3. A transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do
cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o
direito ao arrendamento.
O disposto no artigo 1111º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na
medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de
órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte,
o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado
pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º.
Nesta sede, o artigo 50º da Lei do Inquilinato contém precisamente a mesma regra que o artigo
1111º. Contudo, enquanto no Código Civil o artigo 1111º consubstancia uma regra especial para os
arrendamentos para habitação, na Lei do Inquilinato o artigo 50º constitui regra geral para o arrendamento
urbano, embora haja algumas especificidades consoante o respectivo fim.
288
Livro II – Direito das Obrigações
SUBSECÇÃO VII
Disposições especiais dos arrendamentos para comércio ou indústria
Artigo 1112º
(Noção)
Considera-se realizado para comércio ou indústria o arrendamento de prédios
urbanos ou rústicos tomados para fins directamente relacionados com uma actividade
comercial ou industrial.
1. O disposto no artigo 1112º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na
medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de
órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais então vigente nas províncias ultramarinas. Por conseguinte,
o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado
pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º.
Em matéria de arrendamento de prédio urbano, a Lei do Inquilinato regula especificamente o
arrendamento para comércio ou indústria nos artigos 83º a 89º. Sendo assim, o disposto neste artigo
é meramente aplicável aos arrendamentos de prédios rústicos não abrangidos na Secção VII.
2. Acresce que, na parte em que é aplicável, este artigo deve ser conciliado com o Acto Uniforme
da OHADA Relativo ao Direito Comercial Geral. A compatibilização entre os dois textos – direito interno
e Acto Uniforme – ultrapassa o âmbito do presente estudo, pelo que não será objecto de análise.
Artigo 1113º
(Morte do arrendatário)
O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem
renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de trinta dias.
1. O disposto no artigo 1113º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na
medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de
órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte,
o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado
pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º.
Em matéria de arrendamento de prédio urbano, a Lei do Inquilinato trata este problema no seu
artigo 83º, cujo conteúdo é idêntico ao artigo em análise.
Portanto, o disposto neste artigo apenas pode ser aplicado aos arrendamentos de prédios rústicos
não abrangidos na Secção VII.
2. Acresce que, na parte em que é aplicável, este artigo deve ser conciliado com o Acto Uniforme
da OHADA Relativo ao Direito Comercial Geral. Esta compatibilização extravasa o âmbito do presente
estudo, pelo que não será objecto de análise.
Artigo 1114º
(Cessação por caducidade ou por denúncia do senhorio)
1. Salvo no caso de perda da coisa, se o arrendamento cessar por motivo de caducidade ou por denúncia do senhorio, o arrendatário tem direito, sem prejuízo da indemnização referida no artigo 1099º, a uma compensação em dinheiro, sempre que por
facto seu o prédio arrendado tenha aumentado de valor locativo.
2. A importância da compensação é fixada pelo tribunal, segundo juízos de equidade,
mas não pode exceder dez vezes a renda anual.
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