Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
Artigo 1150º
(Resolução do contrato)
O mutuante pode resolver o contrato, se o mutuário não pagar os juros no seu
vencimento.
Artigo 1151º
(Responsabilidade do mutuante)
É aplicável à responsabilidade do mutuante, no mútuo gratuito, o disposto no artigo
1134º.
CAPÍTULO VIII
Contrato de trabalho
Artigo 1152º
(Noção)
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição,
a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e
direcção desta.
Artigo 1153º
(Regime)
O contrato de trabalho está sujeito a legislação especial.
CAPÍTULO IX
Prestação de serviço
Artigo 1154º
(Noção)
Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a
proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem
retribuição.
Artigo 1155º
(Modalidades do contrato)
O mandato, o depósito e a empreitada, regulados nos capítulos subsequentes, são
modalidades do contrato de prestação de serviço.
Artigo 1156º
(Regime)
As disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às
modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente.
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CAPÍTULO X
Mandato
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1157º
(Noção)
Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos
jurídicos por conta da outra.
Artigo 1158º
(Gratuidade ou onerosidade do mandato)
1. O mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão; neste caso, presume-se oneroso.
2. Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as
partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta
de umas e outros, por juízos de equidade.
Artigo 1159º
(Extensão do mandato)
1. O mandato geral só compreende os actos de administração ordinária.
2. O mandato especial abrange, além dos actos nele referidos, todos os demais
necessários à sua execução.
Artigo 1160º
(Pluralidade de mandatos)
Se alguém incumbir duas ou mais pessoas da prática dos mesmos actos jurídicos,
haverá tantos mandatos quantas as pessoas designadas, salvo se o mandante declarar
que devem agir conjuntamente.
SECÇÃO II
Direitos e obrigações do mandatário
Artigo 1161º
(Obrigações do mandatário)
O mandatário é obrigado:
a) A praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante;
b) A prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão;
c) A comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não
tiver executado, a razão por que assim procedeu;
d) A prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir;
e) A entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício
deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato.
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