Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
CAPÍTULO XI
Depósito
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1185º
(Noção)
Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel
ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida.
Artigo 1186º
(Gratuidade ou onerosidade do depósito)
É aplicável ao depósito o disposto no artigo 1158º.
SECÇÃO II
Direitos e obrigações do depositário
Artigo 1187º
(Obrigações do depositário)
O depositário é obrigado:
a) A guardar a coisa depositada;
b) A avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça
a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja
desconhecido do depositante;
c) A restituir a coisa com os seus frutos.
Artigo 1188º
(Turbação da detenção ou esbulho da coisa)
1. Se o depositário for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja
imputável, fica exonerado das obrigações de guarda e restituição, mas deve dar
conhecimento imediato da privação ao depositante.
2. Independentemente da obrigação imposta no número anterior, o depositário que
for privado da detenção da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar,
mesmo contra o depositante, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e
seguintes.
Artigo 1189º
(Uso da coisa e subdepósito)
O depositário não tem o direito de usar a coisa depositada nem de a dar em depósito
a outrem, se o depositante o não tiver autorizado.
304
Artigo 1190º
(Guarda da coisa)
O depositário pode guardar a coisa de modo diverso do convencionado, quando
haja razões para supor que o depositante aprovaria a alteração, se conhecesse as
circunstâncias que a fundamentam; mas deve participar-lhe a mudança logo que a
comunicação seja possível.
Artigo 1191º
(Depósito cerrado)
1. Se o depósito recair sobre coisa encerrada nalgum invólucro ou recipiente, deve
o depositário guardá-la e restituí-la no mesmo estado, sem a devassar.
2. No o caso de o invólucro ou recipiente ser violado, presume-se que na violação
houve culpa do depositário; e, se este não ilidir a presunção, presumir-se-á verdadeira
a descrição feita pelo depositante.
Artigo 1192º
(Restituição da coisa)
1. O depositário não pode recusar a restituição ao depositante com o fundamento
de que este não é proprietário da coisa nem tem sobre ela outro direito.
2. Se, porém, for proposta por terceiro acção de reivindicação contra o depositário,
este, enquanto não for julgada definitivamente a acção, só pode liberar-se da obrigação
de restituir consignando em depósito a coisa.
3. Se chegar ao conhecimento do depositário que a coisa provém de crime, deve
participar imediatamente o depósito à pessoa a quem foi subtraída ou, não sabendo quem
é, ao Ministério Público; e só poderá restituir a coisa ao depositante se dentro de quinze
dias, contados da participação, ela não lhe for reclamada por quem de direito.
Artigo 1193º
(Terceiro interessado no depósito)
Se a coisa foi depositada também no interesse de terceiro e este comunicou ao
depositário a sua adesão, o depositário não pode exonerar-se restituindo a coisa ao
depositante sem consentimento do terceiro.
Artigo 1194º
(Prazo de restituição)
O prazo de restituição da coisa tem-se por estabelecido a favor do depositante; mas,
sendo o depósito oneroso, o depositante satisfará por inteiro a retribuição do depositário,
mesmo quando exija a restituição da coisa antes de findar o prazo estipulado, salvo
se para isso tiver justa causa.
Artigo 1195º
(Lugar de restituição)
No silêncio das partes, o depositário deve restituir a coisa móvel no lugar onde,
segundo o contrato, tiver de a guardar.
305
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents