Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
Artigo 1196º
(Despesas da restituição)
As despesas da restituição ficam a cargo do depositante.
Artigo 1197º
(Responsabilidade no caso de subdepósito)
Se o depositário, devidamente autorizado, confiar por sua vez a coisa em depósito
a terceiro, é responsável por culpa sua na escolha dessa pessoa.
Artigo 1198º
(Auxiliares)
O depositário pode socorrer-se de auxiliares no cumprimento das suas obrigações,
sempre que o contrário não resulte do conteúdo ou finalidade do depósito.
SECÇÃO III
Obrigações do depositante
Artigo 1199º
(Enumeração)
O depositante é obrigado:
a) A pagar ao depositário a retribuição devida;
b) A reembolsá-lo das despesas que ele fundadamente tenha considerado indispensáveis para a conservação da coisa, com juros legais desde que foram efectuadas;
c) A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do depósito, salvo se o
depositante houver procedido sem culpa.
Artigo 1200º
(Remuneração do depositário)
1. A remuneração do depositário, quando outra coisa se não tenha convencionado,
deve ser paga no termo do depósito; mas, se for fixada por períodos de tempo, pagar-se-á no fim de cada um deles.
2. Findando o depósito antes do prazo convencionado, pode o depositário exigir
uma parte proporcional ao tempo decorrido, sem prejuízo do preceituado no artigo
1194º.
Artigo 1201º
(Restituição da coisa)
Não tendo sido convencionado prazo para a restituição da coisa, o depositário tem
o direito de a restituir a todo o tempo; se, porém, tiver sido convencionado prazo, só
havendo justa causa o pode fazer antes de o prazo findar.
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SECÇÃO IV
Depósito de coisa controvertida
Artigo 1202º
(Noção)
Se duas ou mais pessoas disputam a propriedade de uma coisa ou outro direito sobre
ela, podem por meio de depósito entregá-la a terceiro, para que este a guarde e, resolvida
a controvérsia, a restitua à pessoa a quem se apurar que pertence.
Artigo 1203º
(Onerosidade do depósito)
O depósito de coisa controvertida presume-se oneroso.
Artigo 1204º
(Administração da coisa)
Salvo convenção em contrário, cabe ao depositário a obrigação de administrar a
coisa.
SECÇÃO V
Depósito irregular
Artigo 1205º
(Noção)
Diz-se irregular o depósito que tem por objecto coisas fungíveis.
Artigo 1206º
(Regime)
Consideram-se aplicáveis ao depósito irregular, na medida do possível, as normas
relativas ao contrato de mútuo.
CAPÍTULO XII
Empreitada
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1207º
(Noção)
Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a
realizar certa obra, mediante um preço.
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