Código Civil Livro II – Direito das Obrigações Artigo 1196º (Despesas da restituição) As despesas da restituição ficam a cargo do depositante. Artigo 1197º (Responsabilidade no caso de subdepósito) Se o depositário, devidamente autorizado, confiar por sua vez a coisa em depósito a terceiro, é responsável por culpa sua na escolha dessa pessoa. Artigo 1198º (Auxiliares) O depositário pode socorrer-se de auxiliares no cumprimento das suas obrigações, sempre que o contrário não resulte do conteúdo ou finalidade do depósito. SECÇÃO III Obrigações do depositante Artigo 1199º (Enumeração) O depositante é obrigado: a) A pagar ao depositário a retribuição devida; b) A reembolsá-lo das despesas que ele fundadamente tenha considerado indispensáveis para a conservação da coisa, com juros legais desde que foram efectuadas; c) A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do depósito, salvo se o depositante houver procedido sem culpa. Artigo 1200º (Remuneração do depositário) 1. A remuneração do depositário, quando outra coisa se não tenha convencionado, deve ser paga no termo do depósito; mas, se for fixada por períodos de tempo, pagar-se-á no fim de cada um deles. 2. Findando o depósito antes do prazo convencionado, pode o depositário exigir uma parte proporcional ao tempo decorrido, sem prejuízo do preceituado no artigo 1194º. Artigo 1201º (Restituição da coisa) Não tendo sido convencionado prazo para a restituição da coisa, o depositário tem o direito de a restituir a todo o tempo; se, porém, tiver sido convencionado prazo, só havendo justa causa o pode fazer antes de o prazo findar. 306 SECÇÃO IV Depósito de coisa controvertida Artigo 1202º (Noção) Se duas ou mais pessoas disputam a propriedade de uma coisa ou outro direito sobre ela, podem por meio de depósito entregá-la a terceiro, para que este a guarde e, resolvida a controvérsia, a restitua à pessoa a quem se apurar que pertence. Artigo 1203º (Onerosidade do depósito) O depósito de coisa controvertida presume-se oneroso. Artigo 1204º (Administração da coisa) Salvo convenção em contrário, cabe ao depositário a obrigação de administrar a coisa. SECÇÃO V Depósito irregular Artigo 1205º (Noção) Diz-se irregular o depósito que tem por objecto coisas fungíveis. Artigo 1206º (Regime) Consideram-se aplicáveis ao depósito irregular, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo. CAPÍTULO XII Empreitada SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1207º (Noção) Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. 307

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