Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
2. O dono da obra tem o direito de recusar as alterações e as obras referidas no
número anterior, se as não tiver autorizado; pode, além disso, exigir a sua eliminação,
se esta for possível, e, em qualquer caso, uma indemnização pelo prejuízo, nos termos
gerais.
SECÇÃO III
Defeitos da obra
Artigo 1218º
(Verificação da obra)
1. O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições
convencionadas e sem vícios.
2. A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do
período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em
condições de a poder fazer.
3. Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa,
por peritos.
4. Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro.
5. A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.
Artigo 1219º
(Casos de irresponsabilidade do empreiteiro)
1. O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem
reserva, com conhecimento deles.
2. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação
da obra.
Artigo 1220º
(Denúncia dos defeitos)
1. O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos
seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes
ao seu descobrimento.
2. Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência
do defeito.
Artigo 1221º
(Eliminação dos defeitos)
1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do
empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova
construção.
2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem
desproporcionadas em relação ao proveito.
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Artigo 1222º
(Redução do preço e resolução do contrato)
1. Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode
exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra
inadequada ao fim a que se destina.
2. A redução do preço é feita nos termos do artigo 884º.
Artigo 1223º
(Indemnização)
O exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito
a ser indemnizado nos termos gerais.
Artigo 1224º
(Caducidade)
1. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato
e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa
da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista
no artigo 1220º.
2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de
caducidade conta-se a partir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos
podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra.
Artigo 1225º
(Imóveis destinados a longa duração)
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219º e seguintes, se a empreitada tiver
por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis
destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da
entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo
ou da construção, modificação ou reparação, ruir total ou parcialmente, ou apresentar
defeitos graves ou perigo de ruína, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo para com
o dono da obra.
2. A denúncia, neste caso, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização
deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
Artigo 1226º
(Responsabilidade dos subempreiteiros)
O direito de regresso do empreiteiro contra os subempreiteiros quanto aos direitos
conferidos nos artigos anteriores caduca, se não lhes for comunicada a denúncia dentro
dos trinta dias seguintes à sua recepção.
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