Código Civil Livro II – Direito das Obrigações SECÇÃO IV Impossibilidade de cumprimento e risco pela perda ou deterioração da obra Artigo 1227º (Impossibilidade de execução da obra) Se a execução da obra se tornar impossível por causa não imputável a qualquer das partes, é aplicável o disposto no artigo 790º; tendo, porém, havido começo de execução, o dono da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro do trabalho executado e das despesas realizadas. Artigo 1228º (Risco) 1. Se, por causa não imputável a qualquer das partes, a coisa perecer ou se deteriorar, o risco corre por conta do proprietário. 2. Se, porém, o dono da obra estiver em mora quanto à verificação ou aceitação da coisa, o risco corre por conta dele. SECÇÃO V Extinção do contrato Artigo 1229º (Desistência do dono da obra) O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra. Artigo 1230º (Morte ou incapacidade das partes) 1. O contrato de empreitada não se extingue por morte do dono da obra, nem por morte ou incapacidade do empreiteiro, a não ser que, neste último caso, tenham sido tomadas em conta, no acto da celebração, as qualidades pessoais deste. 2. Extinto o contrato por morte ou incapacidade do empreiteiro, considera-se a execução da obra como impossível por causa não imputável a qualquer das partes. CAPÍTULO XIII Renda perpétua Artigo 1231º (Noção) Contrato de renda perpétua é aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga, sem limite de tempo, a pagar, como renda, determinada quantia em dinheiro ou outra coisa fungível. 312 Artigo 1232º (Forma) A renda perpétua só é válida se for constituída por escritura pública. Artigo 1233º (Caução) O devedor da renda é obrigado a caucionar o cumprimento da obrigação. Artigo 1234º (Exclusão do direito de acrescer) Não há na renda perpétua direito de acrescer entre os beneficiários. Artigo 1235º (Resolução do contrato) Ao beneficiário da renda é permitido resolver o contrato, quando o devedor se constitua em mora quanto às prestações correspondentes a dois anos, ou se verifique algum dos casos previstos no artigo 780º. Artigo 1236º (Remição) 1. O devedor pode a todo o tempo remir a renda, mediante o pagamento da importância em dinheiro que represente a capitalização da mesma, à taxa legal de juros. 2. O direito de remição é irrenunciável, mas é licito estipular-se que não possa ser exercido em vida do primeiro beneficiário ou dentro de certo prazo não superior a vinte anos. Artigo 1237º (Juros) A renda perpétua fica sujeita às disposições legais sobre juros, no que for compatível com a sua natureza e com o preceituado nos artigos antecedentes. CAPÍTULO XIV Renda vitalícia Artigo 1238º (Noção) Contrato de renda vitalícia é aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga a pagar certa quantia em dinheiro ou outra coisa fungível durante a vida do alienante ou de terceiro. Artigo 1239º (Forma) Sem prejuízo da aplicação das regras especiais de forma quanto à alienação da coisa ou do direito, a renda vitalícia deve ser constituída por documento escrito, sendo 313

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