Código Civil
Livro III – Direito das Coisas
LIVRO III
DIREITO DAS COISAS
TÍTULO I
Da posse
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1251º
(Noção)
Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente
ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
Artigo 1252º
(Exercício da posse por intermediário)
1. A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem.
2. Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem
prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1257º.
Artigo 1253º
(Simples detenção)
São havidos como detentores ou possuidores precários:
a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do
direito;
b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que
possuem em nome de outrem.
Artigo 1254º
(Presunções de posse)
1. Se o possuidor actual possuiu em tempo mais remoto, presume-se que possuiu
igualmente no tempo intermédio.
2. A posse actual não faz presumir a posse anterior, salvo quando seja titulada; neste
caso, presume-se que há posse desde a data do título.
Artigo 1255º
(Sucessão na posse)
Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da
morte, independentemente da apreensão material da coisa.
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