Código Civil
Livro III – Direito das Coisas
2. A nova posse de outrem conta-se desde o seu início, se foi tomada publicamente,
ou desde que é conhecida do esbulhado, se foi tomada ocultamente; sendo adquirida
por violência, só se conta a partir da cessação desta.
CAPÍTULO IV
Efeitos da posse
Artigo 1268º
(Presunção da titularidade do direito)
1. O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a
favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.
2. Havendo concorrência de presunções legais fundadas em registo, será a prioridade
entre elas fixada na legislação respectiva.
Artigo 1269º
(Perda ou deterioração da coisa)
O possuidor de boa fé só responde pela perda ou deterioração da coisa se tiver
procedido com culpa.
Artigo 1270º
(Frutos na posse de boa fé)
1. O possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais percebidos até ao dia em que
souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem, e os frutos civis correspondentes ao mesmo período.
2. Se ao tempo em que cessa a boa fé estiverem pendentes frutos naturais, é o titular
obrigado a indemnizar o possuidor das despesas de cultura, sementes ou matérias-primas e, em geral, de todas as despesas de produção, desde que não sejam superiores
ao valor dos frutos que vierem a ser colhidos.
3. Se o possuidor tiver alienado frutos antes da colheita e antes de cessar a boa fé,
a alienação subsiste, mas o produto da colheita pertence ao titular do direito, deduzida
a indemnização a que o número anterior se refere.
Artigo 1271º
(Frutos na posse de má fé)
O possuidor de má fé deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da
posse e responde, além disso, pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia
ter obtido.
Artigo 1272º
(Encargos)
Os encargos com a coisa são pagos pelo titular do direito e pelo possuidor, na medida
dos direitos de cada um deles sobre os frutos no período a que respeitam os encargos.
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Artigo 1273º
(Benfeitorias necessárias e úteis)
1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das
benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis
realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.
2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das
benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo
as regras do enriquecimento sem causa.
Artigo 1274º
(Compensação de benfeitorias com deteriorações)
A obrigação de indemnização por benfeitorias é susceptível de compensação com
a responsabilidade do possuidor por deteriorações.
Artigo 1275º
(Benfeitorias voluptuárias)
1. O possuidor de boa fé tem direito a levantar as benfeitorias voluptuárias, não se
dando detrimento da coisa; no caso contrário, não pode levantá-las nem haver o valor
delas.
2. O possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias que
haja feito.
CAPÍTULO V
Defesa da posse
Artigo 1276º
(Acção de prevenção)
Se o possuidor tiver justo receio de ser perturbado ou esbulhado por outrem, será
o autor da ameaça, a requerimento do ameaçado, intimado para se abster de lhe fazer
agravo, sob pena de multa e responsabilidade pelo prejuízo que causar.
Artigo 1277º
(Acção directa e defesa judicial)
O possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua
própria força e autoridade, nos termos do artigo 336º, ou recorrer ao tribunal para que
este lhe mantenha ou restitua a posse.
Artigo 1278º
(Manutenção e restituição da posse)
1. No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito.
2. Se a posse não tiver mais de um ano, o possuidor só pode ser mantido ou restituído
contra quem não tiver melhor posse.
3. É melhor posse a que for titulada; na falta de título, a mais antiga; e, se tiverem
igual antiguidade, a posse actual.
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