Código Civil Artigo 1279º (Esbulho violento) Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador. Artigo 1280º (Exclusão das servidões não aparentes) As acções mencionadas nos artigos antecedentes não são aplicáveis à defesa das servidões não aparentes, salvo quando a posse se funde em título provindo do proprietário do prédio serviente ou de quem lho transmitiu. Artigo 1281º (Legitimidade) 1. A acção de manutenção da posse pode ser intentada pelo perturbado ou pelos seus herdeiros, mas apenas contra o perturbador, salva a acção de indemnização contra os herdeiros deste. 2. A acção de restituição de posse pode ser intentada pelo esbulhado ou pelos seus herdeiros, não só contra o esbulhador ou seus herdeiros, mas ainda contra quem esteja na posse da coisa e tenha conhecimento do esbulho. Artigo 1282º (Caducidade) A acção de manutenção, bem como as de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas. Artigo 1283º (Efeito da manutenção ou restituição) É havido como nunca perturbado ou esbulhado o que foi mantido na sua posse ou a ela foi restituído judicialmente. Artigo 1284º (Indemnização de prejuízos e encargos com a restituição) 1. O possuidor mantido ou restituído tem direito a ser indemnizado do prejuízo que haja sofrido em consequência da turbação ou do esbulho. 2. A restituição da posse é feita à custa do esbulhador e no lugar do esbulho. Artigo 1285º (Embargos de terceiro) O possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo. 322 Livro III – Direito das Coisas Artigo 1286º (Defesa da composse) 1. Cada um dos compossuidores, seja qual for a parte que lhe cabe, pode usar contra terceiro dos meios facultados nos artigos precedentes, quer para defesa da própria posse, quer para defesa da posse comum, sem que ao terceiro seja lícito opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro. 2. Nas relações entre compossuidores não é permitido o exercício da acção de manutenção. 3. Em tudo o mais são aplicáveis à composse as disposições do presente capítulo. CAPÍTULO VI Usucapião SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1287º (Noção) A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião. Ver a Lei nº 4/75 sobre a nacionalização das terras e o artigo 12º da Constituição da República que reserva para o Estado a propriedade do solo, do subsolo, das águas, das riquezas minerais, das principais fontes de energia, das riquezas florestais e das infra-estruturas sociais que dispõem em contrário, impedindo que haja usucapião da propriedade dos bens neles enumerados, porquanto a propriedade dos mesmos é ope legis, do Estado. Artigo 1288º (Retroactividade da usucapião) Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse. Artigo 1289º (Capacidade para adquirir) 1. A usucapião aproveita a todos os que podem adquirir. 2. Os incapazes podem adquirir por usucapião, tanto por si como por intermédio das pessoas que legalmente os representam. Artigo 1290º (Usucapião em caso de detenção) Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título. 323

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