Código Civil
2. Se as obras, instalações ou depósitos tiverem sido autorizados por entidade pública
competente, ou tiverem sido observadas as condições especiais prescritas na lei para
a construção ou manutenção deles, a sua inutilização só é admitida a partir do momento
em que o prejuízo se torne efectivo.
3. É devida, em qualquer dos casos, indemnização pelo prejuízo sofrido.
Artigo 1348º
(Escavações)
1. O proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer
escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar
desmoronamentos ou deslocações de terra.
2. Logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos
serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções
julgadas necessárias.
Artigo 1349º
(Passagem forçada momentânea)
1. Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime,
colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou
praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.
2. É igualmente permitido o acesso a prédio alheio a quem pretenda apoderar-se de
coisas suas que acidentalmente nele se encontrem; o proprietário pode impedir o
acesso, entregando a coisa ao seu dono.
3. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o proprietário tem direito a ser
indemnizado do prejuízo sofrido.
Artigo 1350º
(Ruína de construção)
Se qualquer edifício ou outra obra oferecer perigo de ruir, no todo ou em parte, e do
desmoronamento puderem resultar danos para o prédio vizinho, é lícito ao dono deste
exigir da pessoa responsável pelos danos, nos termos do artigo 492º, as providências
necessárias para eliminar o perigo.
Artigo 1351º
(Escoamento natural das águas)
1. Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem
obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que
elas arrastam na sua corrente.
2. Nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem
o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade
de constituição da servidão legal de escoamento, nos casos em que é admitida.
336
Livro III – Direito das Coisas
Artigo 1352º
(Obras defensivas das águas)
1. O dono do prédio onde existam obras defensivas para conter as águas, ou onde,
pela variação do curso das águas, seja necessário construir novas obras, é obrigado a
fazer os reparos precisos, ou a tolerar que os façam, sem prejuízo dele, os donos dos
prédios que padeçam danos ou estejam expostos a danos iminentes.
2. O disposto no número anterior é aplicável, sempre que seja necessário despojar
algum prédio de materiais cuja acumulação ou queda estorve o curso das águas com
prejuízo ou risco de terceiro.
3. Todos os proprietários que participam do benefício das obras são obrigados a
contribuir para as despesas delas, em proporção do seu interesse, sem prejuízo da
responsabilidade que recaia sobre o autor dos danos.
SECÇÃO II
Direito de demarcação
Artigo 1353º
(Conteúdo)
O proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para
a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles.
Artigo 1354º
(Modo de proceder à demarcação)
1. A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de
títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo
o que resultar de outros meios de prova.
2. Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada
proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova,
a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais.
3. Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribuir-se-á a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte de cada
um.
Artigo 1355º
(Imprescritibilidade)
O direito de demarcação é imprescritível, sem prejuízo dos direitos adquiridos por
usucapião.
SECÇÃO III
Direito de tapagem
Artigo 1356º
(Conteúdo)
A todo o tempo o proprietário pode murar, valar, rodear de sebes o seu prédio, ou
tapá-lo de qualquer modo.
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