Código Civil
Livro III – Direito das Coisas
Artigo 1357º
(Valas, regueiras e valados)
O proprietário que pretenda abrir vala ou regueira ao redor do prédio é obrigado a
deixar mota externa de largura igual à profundidade da vala e a conformar-se com o
disposto no artigo 1348º; se fizer valado, deve deixar externamente regueira ou alcorca,
salvo havendo, em qualquer dos casos, uso da terra em contrário.
Artigo 1358º
(Presunção de comunhão)
1. As valas, regueiras e valados, entre prédios de diversos donos, a que faltem as
condições impostas no artigo antecedente presumem-se comuns, não havendo sinal
em contrário.
2. É sinal de que a vala ou regueira sem mota externa não é comum o achar-se a terra
da escavação ou limpeza lançada só de um lado durante mais de um ano; neste caso,
presume-se que a vala é do proprietário de cujo lado a terra estiver.
Artigo 1359º
(Sebes vivas)
1. Não podem ser plantadas sebes vivas nas estremas dos prédios sem previamente
se colocarem marcos divisórios.
2. As sebes vivas consideram-se, em caso de dúvida, pertencentes ao proprietário
que mais precisa delas; se ambos estiverem no mesmo caso, presumem-se comuns,
salvo se existir uso da terra pelo qual se determine de outro modo a sua propriedade.
SECÇÃO IV
Construções e edificações
Artigo 1360º
(Abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes)
1. O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode
abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar
entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio.
2. Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes,
quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua
extensão ou parte dela.
3. Se os dois prédios forem oblíquos entre si, a distância de metro e meio conta-se
perpendicularmente do prédio para onde deitam as vistas até à construção ou edifício
novamente levantado; mas, se a obliquidade for além de quarenta e cinco graus, não
tem aplicação a restrição imposta ao proprietário.
Vide a Portaria nº 1.228, regulamento geral das edificações urbanas da cidade de Bissau, publicado
no suplemento ao Boletim Oficial nº 13, de 28 de Março de 1960, os Decretos nºs 16 e 17, ambos de
1995 que aprovam os limites da cidade de Bissau e o regulamento do plano geral urbanístico de Bissau,
publicados no suplemento ao Boletim Oficial nº 44, de 30 de Outubro de 1995.
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Artigo 1361º
(Prédios isentos da restrição)
As restrições do artigo precedente não são aplicáveis a prédios separados entre si
por estrada, caminho, rua, travessa ou outra passagem por terreno do domínio público.
Artigo 1362º
(Servidão de vistas)
1. A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes,
em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição
da servidão de vistas por usucapião.
2. Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao proprietário
vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que
deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no nº 1 o espaço
mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras.
Artigo 1363º
(Frestas, seteiras ou óculos para luz e ar)
1. Não se consideram abrangidos pelas restrições da lei as frestas, seteiras ou óculos
para luz e ar, podendo o vizinho levantar a todo o tempo a sua casa ou contramuro, ainda
que vede tais aberturas.
2. As frestas, seteiras ou óculos para luz e ar devem, todavia, situar-se pelo menos
a um metro e oitenta centímetros de altura, a contar do solo ou do sobrado, e não devem
ter, numa das suas dimensões, mais de quinze centímetros; a altura de um metro e
oitenta centímetros respeita a ambos os lados da parede ou muro onde essas aberturas
se encontram.
Artigo 1364º
(Janelas gradadas)
É aplicável o disposto no nº 1 do artigo antecedente às aberturas, quaisquer que
sejam as suas dimensões, igualmente situadas a mais de um metro e oitenta centímetros
do solo ou do sobrado, com grades fixas de ferro ou outro metal, de secção não inferior
a um centímetro quadrado e cuja malha não seja superior a cinco centímetros.
Artigo 1365º
(Estilicídio)
1. O proprietário deve edificar de modo que a beira do telhado ou outra cobertura
não goteje sobre o prédio vizinho, deixando um intervalo mínimo de cinco decímetros
entre o prédio e a beira, se de outro modo não puder evitá-lo.
2. Constituída por qualquer título a servidão de estilicídio, o proprietário do prédio
serviente não pode levantar edifício ou construção que impeça o escoamento das
águas, devendo realizar as obras necessárias para que o escoamento se faça sobre o seu
prédio, sem prejuízo para o prédio dominante.
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