Código Civil
2. Quando não seja possível formar a maioria legal, a qualquer dos consortes é lícito
recorrer ao tribunal, que decidirá segundo juízos de equidade.
3. Os actos realizados pelo comproprietário contra a oposição da maioria legal dos
consortes são anuláveis e tornam o autor responsável pelo prejuízo a que der causa.
Artigo 1408º
(Disposição e oneração da quota)
1. O comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela,
mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte
especificada da coisa comum.
2. A disposição ou oneração de parte especificada sem consentimento dos consortes
é havida como disposição ou oneração de coisa alheia.
3. A disposição da quota está sujeita à forma exigida para a disposição da coisa.
Artigo 1409º
(Direito de preferência)
1. O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os
preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota
de qualquer dos seus consortes.
2. É aplicável à preferência do comproprietário, com as adaptações convenientes,
o disposto nos artigos 416º a 418º.
3. Sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada é adjudicada a todos, na
proporção das suas quotas.
Artigo 1410º
(Acção de preferência)
1. O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro
do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos
essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos oito dias seguintes ao despacho
que ordene a citação dos réus.
2. O direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação
ou distrate da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção
judicial.
Artigo 1411º
(Benfeitorias necessárias)
1. Os comproprietários devem contribuir, em proporção das respectivas quotas, para
as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum, sem prejuízo da
faculdade de se eximirem do encargo renunciando ao seu direito.
2. A renúncia, porém, não é válida sem o consentimento dos restantes consortes,
quando a despesa tenha sido anteriormente aprovada pelo interessado, e é revogável
sempre que as despesas previstas não venham a realizar-se.
3. A renúncia do comproprietário está sujeita à forma prescrita para a doação e
aproveita
a todos os consortes, na proporção das respectivas quotas.
350
Livro III – Direito das Coisas
Artigo 1412º
(Direito de exigir a divisão)
1. Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando
se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.
2. O prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá cinco anos; mas é lícito
renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.
3. A cláusula de indivisão vale em relação a terceiros, mas deve ser registada para
tal efeito, se a compropriedade respeitar a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas
a registo.
Artigo 1413º
(Processo da divisão)
1. A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei de processo.
2. A divisão amigável está sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa.
CAPÍTULO VI
Propriedade horizontal
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1414º
(Princípio geral)
As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades
independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade
horizontal.
Artigo 1415º
(Objecto)
Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além
de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída
própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.
Artigo 1416º
(Falta de requisitos legais)
1. A falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do título constitutivo
da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela
atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo 1418º
ou, na falta de fixação, da quota correspondente ao valor relativo da sua fracção.
2. Têm legitimidade para arguir a nulidade do título os condóminos, e também o
Ministério Público sobre participação da entidade pública a quem caiba a aprovação
ou fiscalização das construções.
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