Código Civil
Artigo 1456º
(Usufruto de plantas de viveiro)
O usufrutuário de plantas de viveiro é obrigado a conformar-se, no arranque das
plantas, com a ordem e praxes do proprietário ou, na sua falta, com o uso da terra, tanto
pelo que toca ao tempo e modo do arranque como pelo que respeita ao tempo e modo
de retanchar o viveiro.
Artigo 1457º
(Exploração de minas)
1. O usufrutuário de concessão mineira deve conformar-se, na exploração das minas,
com as praxes seguidas pelo respectivo titular.
2. O usufrutuário de terrenos onde existam explorações mineiras tem direito às
quantias devidas ao proprietário do solo, quer a título de renda, quer por qualquer outro
título, em proporção do tempo que durar o usufruto.
Artigo 1458º
(Exploração de pedreiras)
1. O usufrutuário não pode abrir de novo pedreiras sem consentimento do proprietário;
mas, se elas já estiverem em exploração ao começar o usufruto, tem o usufrutuário a
faculdade de explorá-las, conformando-se com as praxes observadas pelo proprietário.
2. A proibição não inibe o usufrutuário de extrair pedra do solo para reparações ou
obras a que seja obrigado.
Artigo 1459º
(Exploração de águas)
1. O usufrutuário pode, em benefício do prédio usufruído, procurar águas subterrâneas
por meio de poços, minas ou outras escavações.
2. As benfeitorias a que o número anterior se refere ficam sujeitas ao que neste código
se dispõe quanto ao possuidor de boa fé.
Artigo 1460º
(Constituição de servidões)
1. Relativamente à constituição de servidões activas, o usufrutuário goza dos
mesmos direitos do proprietário, mas não lhe é lícito constituir encargos que ultrapassem
a duração do usufruto.
2. O proprietário não pode constituir servidões sem consentimento do usufrutuário,
desde que delas resulte diminuição do valor do usufruto.
Artigo 1461º
(Tesouros)
Se o usufrutuário descobrir na coisa usufruída algum tesouro, observar-se-ão as
disposições deste código acerca dos que acham tesouros em propriedade alheia.
360
Livro III – Direito das Coisas
Artigo 1462º
(Usufruto sobre universalidades de animais)
1. Se o usufruto for constituído numa universalidade de animais, é o usufrutuário
obrigado a substituir com as crias novas as cabeças que, por qualquer motivo, vierem
a faltar.
2. Se os animais se perderem, na totalidade ou em parte, por caso fortuito, sem
produzirem outros que os substituam, o usufrutuário é tão-somente obrigado a entregar
as cabeças restantes.
3. Neste caso, porém, o usufrutuário é responsável pelos despojos dos animais,
quando de tais despojos se tenha aproveitado.
Artigo 1463º
(Usufruto de rendas vitalícias)
O usufrutuário de rendas vitalícias tem direito a perceber as prestações correspondentes à duração do usufruto, sem ser obrigado a qualquer restituição.
Artigo 1464º
(Usufruto de capitais postos a juro)
1. O usufrutuário de capitais postos a juro ou a qualquer outro interesse, ou investidos em títulos de crédito, tem o direito de perceber os frutos correspondentes à
duração do usufruto.
2. Não é lícito levantar ou investir capitais sem o acordo dos dois titulares; no caso
de divergência, pode ser judicialmente suprido o consentimento, quer do proprietário,
quer do usufrutuário.
Artigo 1465º
(Usufruto constituído sobre dinheiro e usufruto de capitais levantados)
1. Se o usufruto tiver por objecto certa quantia, e bem assim quando no decurso do
usufruto sejam levantados capitais nos termos do artigo anterior, tem o usufrutuário
a faculdade de administrar esses valores como bem lhe parecer, desde que preste a
devida caução; neste caso, corre por sua conta o risco da perda da soma usufruída.
2. Se o usufrutuário não quiser usar desta faculdade, é aplicável o disposto no nº
2 do artigo anterior.
Artigo 1466º
(Prémios e outras utilidades aleatórias)
O usufrutuário de títulos de crédito tem direito à fruição dos prémios ou outras
utilidades aleatórias produzidas pelo título.
Artigo 1467º
(Usufruto de títulos de participação)
1. O usufrutuário de acções ou de partes sociais tem direito:
a) Aos lucros distribuídos correspondentes ao tempo de duração do usufruto;
b) A votar nas assembleias gerais, salvo quando se trate de deliberações que
importem alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade;
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