Código Civil Livro III – Direito das Coisas Artigo 1488º (Intransmissibilidade do direito) O usuário e o morador usuário não podem trespassar ou locar o seu direito, nem onerá-lo por qualquer modo. Artigo 1489º (Obrigações inerentes ao uso e à habitação) 1. Se o usuário consumir todos os frutos do prédio ou ocupar todo o edifício, ficam a seu cargo as reparações ordinárias, as despesas de administração e os impostos e encargos anuais, como se fosse usufrutuário. 2. Se o usuário perceber só parte dos frutos ou ocupar só parte do edifício, contribuirá para as despesas mencionadas no número precedente em proporção da sua fruição. Artigo 1490º (Aplicação das normas do usufruto) São aplicados aos direitos de uso e de habitação as disposições que regulam o usufruto, quando conformes à natureza daqueles direitos. TÍTULO IV Da enfiteuse Pela Lei nº 1/73, de 24 de Setembro, a enfiteuse não estaria abolida na Guiné-Bissau, porquanto os Decretos-Lei nº 195-A/76, de 16 de Março e nº 233/76, de 2 de Abril que revogaram, em Portugal os artigos 1491º a 1523º do Código Civil, não seriam aplicáveis à Guiné-Bissau por serem posteriores àquela data. Contudo, por via da Constituição da República, nomeadamente do seu artigo 11º e seguintes e toda a legislação ordinária posterior que foi citada acima, considera-se abolida a enfiteuse, revogando-se, portanto parcialmente o Foral da Câmara Municipal de Bissau, aprovado pelo Diploma Legislativo nº 1.415, de 15 de Junho de 1948. CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1491º (Noção) 1. Tem o nome de emprazamento, aforamento ou enfiteuse o desmembramento do direito de propriedade em dois domínios, denominados directo e útil. 2. O prédio sujeito ao regime enfitêutico pode ser rústico ou urbano e tem o nome de prazo. 3. Ao titular do domínio directo dá-se o nome de senhorio; ao titular do domínio útil, o de foreiro ou enfiteuta. 366 Artigo 1492º (Perpetuidade da enfiteuse) 1. A enfiteuse é de sua natureza perpétua, sem prejuízo do direito de remição, nos casos em que é admitido. 2. Os contratos que forem celebrados com o nome de emprazamento, aforamento ou enfiteuse, mas estipulados por tempo limitado, são tidos como arrendamentos. Artigo 1493º (Indivisibilidade do prazo) 1. Os prazos não podem ser divididos por glebas, excepto se o senhorio, por forma autêntica, convier na divisão. 2. Sendo o prazo transmitido por morte do enfiteuta, deve ser encabeçado em um ou mais dos consortes, conforme acordarem entre si; na falta de acordo, será licitado entre eles e, se nenhum dos interessados o quiser, será vendido e repartir-se-á o preço. 3. Sendo o prazo dividido por glebas sem o consentimento do senhorio, são os enfiteutas solidariamente responsáveis pelo pagamento do foro, sem prejuízo do direito de anulação do respectivo acto. 4. Têm legitimidade para requerer a anulação o senhorio e os seus herdeiros, dentro de um ano a contar do conhecimento da divisão. Artigo 1494º (Divisão do prazo com o consentimento do senhorio) 1. Consentindo o senhorio na divisão do prazo, cada gleba fica a constituir um prazo diverso, e o senhorio só pode exigir o foro respectivo de cada um dos enfiteutas, conforme a destrinça que for feita. 2. No caso de divisão do prazo, pode o foro que tocar a cada enfiteuta ser aumentado com o que o senhorio deva receber pelo incómodo da cobrança dividida. Artigo 1495º (Indivisibilidade do domínio directo) 1. O domínio directo enfitêutico é igualmente indivisível, excepto se o enfiteuta, por forma autêntica, convier na divisão. 2. É aplicável ao domínio directo o disposto, quanto ao domínio útil, no nº 2 do artigo 1493º. 3. O acto de divisão do domínio directo, efectuado sem consentimento do enfiteuta, é anulável a requerimento deste ou dos seus herdeiros, dentro de um ano a contar do conhecimento da divisão. Artigo 1496º (Inadmissibilidade da subenfiteuse) Não é admitida a subenfiteuse, sendo nulos os actos tendentes à sua constituição. CAPÍTULO II Constituição da enfiteuse Artigo 1497º (Princípio geral) A enfiteuse pode ser constituída por contrato, testamento ou usucapião. 367

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