Código Civil
Livro I – Parte Geral
SECÇÃO IV
Prova documental
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 362º
(Noção)
Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer
objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa,
coisa ou facto.
Artigo 363º
(Modalidades dos documentos escritos)
1. Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares.
2. Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade
que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos
os outros documentos são particulares.
3. Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados
pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais.
Artigo 364º
(Exigência legal de documento escrito)
1. Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico,
autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou
por outro documento que não seja de força probatória superior.
2. Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova
da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial,
contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior
valor probatório.
Artigo 365º
(Documentos passados em país estrangeiro)
1. Os documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na
conformidade da respectiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma
natureza exarados em Portugal.
2. Se o documento não estiver legalizado, nos termos da lei processual, e houver
fundadas dúvidas acerca da sua autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento,
pode ser exigida a sua legalização.
Na Guiné-Bissau o nº 1 do artigo 365º do Código Civil deve ter a seguinte formula��ão: “Os documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da respectiva lei, fazem
prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados na Guiné-Bissau.”.
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Artigo 366º
(Falta de requisitos legais)
A força probatória do documento escrito a que falte algum dos requisitos exigidos
na lei é apreciada livremente pelo tribunal.
Artigo 367º
(Reforma de documentos escritos)
Podem ser reformados judicialmente os documentos escritos que por qualquer
modo tiverem desaparecido.
Artigo 368º
(Reproduções mecânicas)
As reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um
modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fazem
prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os
documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão.
SUBSECÇÃO II
Documentos autênticos
Artigo 369º
(Competência da autoridade ou oficial público)
1. O documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara
for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de
o lavrar.
2. Considera-se, porém, exarado por autoridade ou oficial público competente o
documento lavrado por quem exerça publicamente as respectivas funções, a não ser
que os intervenientes ou beneficiários conhecessem, no momento da sua feitura, a falsa
qualidade da autoridade ou oficial público, a sua incompetência ou a irregularidade
da sua investidura.
Artigo 370º
(Autenticidade)
1. Presume-se que o documento provém da autoridade ou oficial público a quem
é atribuído, quando estiver subscrito pelo autor com assinatura reconhecida por
notário ou com o selo do respectivo serviço.
2. A presunção de autenticidade pode ser ilidida mediante prova em contrário, e
pode ser excluída oficiosamente pelo tribunal quando seja manifesta pelos sinais
exteriores do documento a sua falta de autenticidade; em caso de dúvida, pode ser
ouvida a autoridade ou oficial público a quem o documento é atribuído.
3. Quando o documento for anterior ao século XVIII, a sua autenticidade será
estabelecida por meio de exame feito na Torre do Tombo, desde que seja contestada
ou posta em dúvida por alguma das partes ou pela entidade a quem o documento for
apresentado.
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