Código Civil
Livro I – Parte Geral
Artigo 379º
(Valor dos telegramas)
Os telegramas cujos originais tenham sido escritos e assinados, ou somente assinados,
pela pessoa em nome de quem são expedidos, ou por outrem a seu rogo, nos termos
do nº 4 do artigo 373º, são considerados para todos os efeitos como documentos
particulares e estão sujeitos, como tais, ao disposto nos artigos anteriores.
SUBSECÇÃO IV
Disposições especiais
Artigo 380º
(Registos e outros escritos)
1. Os registos e outros escritos onde habitualmente alguém tome nota dos pagamentos
que lhe são efectuados fazem prova contra o seu autor, se indicarem inequivocamente,
posto que mediante um simples sinal, a recepção de algum pagamento; mas o autor
do escrito pode provar, por qualquer meio, que a nota não corresponde à realidade.
2. Têm igual força probatória os mesmos escritos, quando feitos e assinados por
outrem, segundo instruções do credor.
3. É aplicável nestes casos a regra da indivisibilidade, nos termos prescritos para
a prova por confissão.
Artigo 381º
(Notas em seguimento, à margem ou no verso do documento)
1. A nota escrita pelo credor, ou por outrem segundo instruções dele, em seguimento,
à margem ou no verso do documento que ficou em poder do credor, ainda que não esteja
datada nem firmada, faz prova do facto anotado, se favorecer a exoneração do devedor.
2. Idêntico valor é atribuído à nota escrita pelo credor, ou segundo instruções dele,
em seguimento, à margem ou no verso de documento de quitação ou de título de dívida
em poder do devedor.
3. A força probatória das notas pode ser contrariada por qualquer meio de prova;
mas, quando se trate de quitação no documento ou título em poder do devedor, se a
nota estiver assinada pelo credor, são aplicáveis as regras legais acerca dos documentos
particulares assinados pelo seu autor.
Artigo 382º
(Cancelamento dos escritos ou notas)
Se forem cancelados pelo credor, os escritos a que se referem os dois artigos
anteriores perdem a força probatória que neles lhes é atribuída, ainda que o cancelamento
não prejudique a sua leitura, salvo quando forem feitos por exigência do devedor ou
de terceiro, nos termos do artigo 788º.
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Artigo 383º
(Certidões)
1. As certidões de teor extraídas de documentos arquivados nas repartições notariais
ou noutras repartições públicas, quando expedidas pelo notário ou por outro depositário
público autorizado, têm a força probatória dos originais.
2. A prova resultante da certidão de teor parcial pode ser invalidada ou modificada
por meio da certidão de teor integral.
3. Qualquer interessado, e bem assim a autoridade pública a quem for exibida, para
efeito de prova, uma certidão parcial, podem exigir do apresentante a exibição da
certidão integral correspondente.
Artigo 384º
(Certidões de certidões)
As certidões de certidões, expedidas na conformidade da lei, têm a força probatória
das certidões de que forem extraídas.
Artigo 385º
(Invalidação da força probatória das certidões)
1. A força probatória das certidões pode ser invalidada ou modificada por confronto
com o original ou com a certidão de que foram extraídas.
2. A pessoa contra quem for apresentada a certidão pode exigir que o confronto seja
feito na sua presença.
Artigo 386º
(Públicas-formas)
1. As cópias de teor, total ou parcial, expedidas por oficial público autorizado e
extraídas de documentos avulsos que lhe sejam apresentados para esse efeito têm a
força probatória do respectivo original, se a parte contra a qual forem apresentadas não
requerer a exibição desse original.
2. Requerida a exibição, a pública-forma não tem a força probatória do original, se
este não for apresentado ou, sendo-o, se não mostrar conforme com ela.
Artigo 387º
(Fotocópias de documentos)
1. As cópias fotográficas de documentos arquivados nas repartições notariais ou
noutras repartições públicas têm a força probatória das certidões de teor, se a
conformidade delas com o original for atestada pela entidade competente para expedir
estas últimas; é aplicável, neste caso, o disposto no artigo 385º.
2. As cópias fotográficas de documentos estranhos aos arquivos mencionados no
número anterior têm o valor da pública-forma, se a sua conformidade com o original
for atestada por notário; é aplicável, neste caso, o disposto no artigo 386º.
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