Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
de termo inicial, a prestação se tornar possível até à verificação da condição ou até ao
vencimento do termo.
3. Só se considera impossível a prestação que o seja relativamente ao objecto, e não
apenas em relação à pessoa do devedor.
SECÇÃO II
Obrigações naturais
Artigo 402º
(Noção)
A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social,
cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.
Artigo 403º
(Não repetição do indevido)
1. Não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de
obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a prestação.
2. A prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção.
Artigo 404º
(Regime)
As obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não
se relacione com a realização coactiva da prestação, salvas as disposições especiais da lei.
CAPÍTULO II
Fontes das obrigações
SECÇÃO I
Contratos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 405º
(Liberdade contratual)
1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo
dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes
as cláusulas que lhes aprouver.
2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios,
total ou parcialmente regulados na lei.
Artigo 406º
(Eficácia dos contratos)
1. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir120 -se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
2. Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente
previstos na lei.
Artigo 407º
(Incompatibilidade entre direitos pessoais de gozo)
Quando, por contratos sucessivos, se constituírem, a favor de pessoas diferentes,
mas sobre a mesma coisa, direitos pessoais de gozo incompatíveis entre si, prevalece
o direito mais antigo em data, sem prejuízo das regras próprias do registo.
Artigo 408º
(Contratos com eficácia real)
1. A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se
por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei.
2. Se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de
ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas e do
contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes componentes
ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação.
Artigo 409º
(Reserva da propriedade)
1. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da
coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à
verificação de qualquer outro evento.
2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula
constante do registo é oponível a terceiros.
Cf. o disposto no artigo 2º, nº 1, alínea h) do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei
nº 47.611, de 28 de Março de 1967, tornado extensivo pela Portaria nº 23.088, de 12 de Fevereiro de 1968
(Suplemento ao Boletim Oficial nº 6, de 12 de Fevereiro de 1968).
Relativamente ao registo da cláusula de reserva de propriedade quanto a bens móveis sujeitos
a registo, cf. o disposto no artigo 5º, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 47.952, de 22 de Setembro (Diário
do Governo, I Série, nº 222 de 22 de Setembro de 1967), tornado extensivo pela Portaria nº 23.089,
de 12 de Fevereiro de 1968 (Suplemento ao Boletim Oficial nº 6, de 12 de Fevereiro de 1968).
SUBSECÇÃO II
Contrato-promessa
Artigo 410º
(Regime aplicável)
1. À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis
as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma
e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa.
2. Porém, a promessa relativa à celebração de contrato para o qual a lei exija
documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado
pelos promitentes.
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