Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
Artigo 444º
(Direitos do terceiro e do promissário)
1. O terceiro a favor de quem for convencionada a promessa adquire direito à
prestação, independentemente de aceitação.
2. O promissário tem igualmente o direito de exigir do promitente o cumprimento
da promessa, a não ser que outra tenha sido a vontade dos contraentes.
3. Quando se trate da promessa de exonerar o promissário de uma dívida para com
terceiro, só àquele é lícito exigir o cumprimento da promessa.
Artigo 450º
(Relações entre o promissário e pessoas estranhas ao benefício)
1. Só no que respeita à contribuição do promissário para a prestação a terceiro são
aplicáveis as disposições relativas à colação, imputação e redução das doações e à
impugnação pauliana.
2. Se a designação do terceiro for feita a título de liberalidade, são aplicáveis, com
as necessárias adaptações, as normas relativas à revogação das doações por superveniência de filhos legítimos ou ingratidão do donatário.
Artigo 445º
(Prestações em benefício de pessoa indeterminada)
Se a prestação for estipulada em benefício de um conjunto indeterminado de
pessoas ou no interesse público, o direito de a reclamar pertence não só ao promissário
ou seus herdeiros, como às entidades competentes para defender os interesses em causa.
O artigo 450º, nº 2 contém uma remissão para o disposto em sede de revogação das doações
nos artigos 970º e seguintes.
O artigo 970º dispõe que a doação só pode ser revogada pelo doador em dois casos: por superveniência de filhos legítimos, se o doador for casado ao tempo da doação, ou por ingratidão do donatário.
Porém, actualmente não se afigura viável no Ordenamento Jurídico Guineense a revogação da doação
em virtude da superveniência de filhos legítimos, uma vez que a Lei nº 4/76, de 4 de Maio (Boletim Oficial
nº 18, de 4 de Maio de 1976), em consonância com os artigos 24º e 26º, nº 2 da Constituição da República
da Guiné-Bissau, proibiu a figura da filiação ilegítima e estabeleceu a igualdade de direitos e de deveres de
todos os filhos, independentemente do estado civil dos seus progenitores. O artigo 4º daquela Lei determinou
também a proibição do uso de designações discriminatórias relativamente à filiação, donde resulta que,
actualmente, não pode o artigo 450º, nº 2 manter a referência à revogação da doação por superveniência
de filhos ilegítimos. Esta expressão deve ter-se por revogada nos termos do artigo 5º da referida Lei nº
4/76, que implica a revogação tácita de toda a legislação anterior contrária.
Por conseguinte, em face do quadro legislativo actual, são admissíveis duas soluções: ou se entende
que a afirmação do princípio da igualdade de todos os filhos permite ao doador revogar a liberalidade
efectuada em caso de superveniência de qualquer filho, seja ele dentro do casamento ou não; ou se considera
que deixou de ser possível a revogação da doação com base neste fundamento.
Aplicando este raciocínio ao disposto no artigo 450º, ora em análise, isso significa uma de duas
interpretações: o benefício atribuído ao terceiro pode ser revogado em caso de superveniência de filhos
do promissário, ou, por outro lado, que apenas é admissível a revogação no caso de ingratidão por parte
do terceiro beneficiário, mas não no da superveniência de filhos.
Somos de parecer, salvo melhor entendimento, que continua a vigorar a possibilidade de revogação
do benefício atribuído ao terceiro no caso de superveniência de filhos do promissário, quer estes sejam do
casamento quer não. De facto, contrariamente ao que se verificou no Ordenamento Jurídico Português1,
a Lei nº 4/76 limitou-se a estabelecer a igualdade de todos os filhos, nada sendo dito relativamente às
consequências dessa igualdade no âmbito da revogação das doações. Entretanto, o artigo 3º desta lei
estabelece que o regime jurídico aplicável aos filhos é o estabelecido na lei em vigor para os filhos nascidos
na constância do matrimónio. Ora, nos termos do artigo 970º, era permitida a revogação da doação
devido à superveniência de filhos legítimos. Neste sentido, tendo sido abolida a distinção entre filhos
legítimos e ilegítimos, parece que esta regra se deve passar a aplicar à superveniência de todos os filhos
do autor da liberalidade, independentemente de serem do casamento ou não.
Acresce que a ratio da possibilidade de revogação da liberalidade, ou, no caso em apreço, do
benefício atribuído através do contrato a favor de terceiro, quando feito a título gratuito, é a ideia de
protecção do património familiar, uma vez que a lei parte do princípio que o autor da liberalidade não
a teria feito se soubesse que ia ter filhos. Ora, afigura-se que a razão de ser da possibilidade de revogação
é idêntica, quer se trate de filho do casamento ou fora dele, na medida em que o artigo 2º da Lei nº 4/76
determina que os pais têm os mesmos direitos e os mesmos deveres em relação a todos os filhos. Sendo
Artigo 446º
(Direitos dos herdeiros do promissário)
1. Nem os herdeiros do promissário, nem as entidades a que o artigo anterior se refere,
podem dispor do direito à prestação ou autorizar qualquer modificação do seu objecto.
2. Quando a prestação se torne impossível por causa imputável ao promitente, têm
os herdeiros do promissário, bem como as entidades competentes para reclamar o
cumprimento da prestação, o direito de exigir a correspondente indemnização, para
os fins convencionados.
Artigo 447º
(Rejeição ou adesão do terceiro beneficiário)
1. O terceiro pode rejeitar a promessa ou aderir a ela.
2. A rejeição faz-se mediante declaração ao promitente, o qual deve comunicá-la
ao promissário; se culposamente deixar de o fazer, é responsável em face deste.
3. A adesão faz-se mediante declaração, tanto ao promitente como ao promissário.
Artigo 448º
(Revogação pelos contraentes)
1. Salvo estipulação em contrário, a promessa é revogável enquanto o terceiro não
manifestar a sua adesão, ou enquanto o promissário for vivo, quando se trate de
promessa que haja de ser cumprida depois da morte deste.
2. O direito de revogação pertence ao promissário; se, porém, a promessa foi feita no
interesse de ambos os outorgantes, a revogação depende do consentimento do promitente.
Artigo 449º
(Meios de defesa oponíveis pelo promitente)
São oponíveis ao terceiro, por parte do promitente, todos os meios de defesa derivados
do contrato, mas não aqueles que advenham de outra relação entre promitente e
128 promissário.
1
Em Portugal o Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro, extinguiu a possibilidade de revogação
da doação devido à superveniência de filhos do doador, revogando, quanto a essa parte, o disposto nos
artigos 970º a 973º.
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