Código Civil
Artigo 611º
(Prova)
Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro
interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis
de igual ou maior valor.
Artigo 612º
(Requisito da má fé)
1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro
tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um
e outro agissem de boa fé.
2. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
Artigo 613º
(Transmissões posteriores ou constituição posterior de direitos)
1. Para que a impugnação proceda contra as transmissões posteriores, é necessário:
a) Que, relativamente à primeira transmissão, se verifiquem os requisitos da impugnabilidade referidos nos artigos anteriores;
b) Que haja má fé tanto do alienante como do posterior adquirente, no caso de a nova
transmissão ser a título oneroso.
2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à
constituição de direitos sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro.
Artigo 614º
(Créditos não vencidos ou sob condição suspensiva)
1. Não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda
exigível.
2. O credor sob condição suspensiva pode, durante a pendência da condição, verificados os requisitos da impugnabilidade, exigir a prestação de caução.
Artigo 615º
(Actos impugnáveis)
1. Não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor.
2. O cumprimento de obrigação vencida não está sujeito a impugnação; mas é
impugnável o cumprimento tanto da obrigação ainda não exigível como da obrigação
natural.
Artigo 616º
(Efeitos em relação ao credor)
1. Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na
medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição
e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
2. O adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem
como
dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se
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Livro II – Direito das Obrigações
provar que a perda ou deterioração se teriam igualmente verificado no caso de os bens
se encontrarem no poder do devedor.
3. O adquirente de boa fé responde só na medida do seu enriquecimento.
4. Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.
O disposto no nº 1 deste artigo 616º deve considerar-se em vigor na medida em que não é afectado
pela vigência do Acto Uniforme Relativo à Organização das Garantias. Decorre desta disposição que,
contrariamente ao que se verifica em relação a outros meios de conservação da garantia patrimonial, como
é o caso da declaração de nulidade (cf. artigo 605º, nº 2) e da sub-rogação do credor ao devedor (cf. artigo
609º), os efeitos da impugnação pauliana aproveitam apenas ao credor impugnante. Isto não significa,
porém, que se trate de uma garantia especial criada a favor do credor que intenta a impugnação pauliana.
O que acontece é que se permite a este credor actuar em relação aos bens que foram transmitidos da
esfera jurídica do seu devedor para a de um terceiro, no património desse terceiro.No entanto, em relação
aos outros credores do terceiro adquirente, o credor impugnante é mero credor2 comum, não gozando
de nenhuma garantia especial decorrente da impugnação pauliana, daí que se deva considerar plenamente
em vigor esta norma.
Não obstante, é ressalvado o entendimento da doutrina que considera que a impugnação pauliana
confere ao credor impugnante o direito de ser pago com preferência em relação aos credores do terceiro
adquirente3. Com efeito, para quem adopte esta perspectiva, torna-se necessário proceder à concatenação
desta preferência com o Acto Uniforme da OHADA Relativo à Organização das Garantias, de modo a
concluir pela sua subsistência ou não. Porém, essa concatenação ultrapassa o objecto do presente estudo.
Artigo 617º
(Relações entre devedor e terceiro)
1. Julgada procedente a impugnação, se o acto impugnado for de natureza gratuita,
o devedor só é responsável perante o adquirente nos termos do disposto em matéria de
doações; sendo o acto oneroso, o adquirente tem somente o direito de exigir do devedor
aquilo com que este se enriqueceu.
2. Os direitos que terceiro adquira contra o devedor não prejudicam a satisfação dos
direitos do credor sobre os bens que são objecto da restituição.
Artigo 618º
(Caducidade)
O direito de impugnação caduca ao fim de cinco anos, contados da data do acto
impugnável.
2
A palavra “credor” encontra-se em itálico na medida em que não se pode afirmar, em bom rigor,
que o credor impugnante seja credor do terceiro adquirente. Com efeito, o seu direito de crédito é em relação
ao devedor que alienou o bem ao terceiro, simplesmente o artigo 616º, nº 1 permite-lhe efectivar o seu direito
na esfera jurídica de outrem que não o devedor (na esfera jurídica do terceiro adquirente).
3
Cf., por exemplo, MARTINEZ, Pedro Romano; PONTE, Pedro Fuzeta da, Garantias de cumprimento,
4ª edição, Coimbra, Almedina, 2003, pp. 36 e seguintes.
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