Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
f) Os créditos com privilégio mobiliário geral, pela ordem segundo a qual são
enumerados no artigo 737º.
2. O disposto no presente artigo é aplicável, ainda que os privilégios existam contra
proprietários sucessivos da coisa.
Artigo 748º
(Ordem dos outros privilégios imobiliários)
1. Os créditos com privilégio imobiliário graduam-se pela ordem seguinte:
a) Os créditos do Estado, pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto sobre
as sucessões e doações;
b) Os créditos das autarquias locais, pela contribuição predial.
Artigo 749º
(Privilégio geral e direitos de terceiro)
O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre
as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente.
Artigo 750º
(Privilégio mobiliário especial e direitos de terceiro)
Salvo disposição em contrário, no caso de conflito entre o privilégio mobiliário
especial e um direito de terceiro, prevalece o que mais cedo se houver adquirido.
Artigo 751º
(Privilégio imobiliário e direitos de terceiro)
Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um
direito real sobre ele, e prefeferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao
direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.
Artigo 752º
(Extinção)
Os privilégios extinguem-se pelas mesmas causas por que se extingue o direito de
hipoteca.
Artigo 753º
(Remissão)
São aplicáveis aos privilégios, com as necessárias adaptações, os artigos 692º e 694º
a 699º.
SECÇÃO VII
Direito de retenção
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O disposto na Secção VII deve ser concatenado com o Acto Uniforme da OHADA Relativo à
Organização das Garantias. A compatibilização entre estes dois regimes jurídicos – direito interno e Acto
Uniforme – extravasa o âmbito do presente estudo, pelo que não será objecto de análise. Sobre as teses
em confronto no que se refere aos efeitos da adopção de Actos Uniformes no direito interno, consultar
a anotação feita à Secção II (Fiança).
Artigo 754º
(Quando existe)
O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de
retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas
feitas por causa dela ou de danos por ela causados.
Artigo 755º
(Casos especiais)
1. Gozam ainda do direito de retenção:
a) O transportador, sobre as coisas transportadas, pelo crédito resultante do transporte;
b) O albergueiro, sobre as coisas que as pessoas albergadas hajam trazido para a
pousada ou acessórios dela, pelo crédito da hospedagem;
c) O mandatário, sobre as coisas que lhe tiverem sido entregues para execução do
mandato, pelo crédito resultante da sua actividade;
d) O gestor de negócios, sobre as coisas que tenha em seu poder para execução da
gestão, pelo crédito proveniente desta;
e) O depositário e o comodatário, sobre as coisas que lhes tiverem sido entregues
em consequência dos respectivos contratos, pelos créditos deles resultantes.
2. Quando haja transportes sucessivos, mas todos os transportadores se tenham
obrigado em comum, entende-se que o último detém as coisas em nome próprio e em
nome dos outros.
Artigo 756º
(Exclusão do direito de retenção)
Não há direito de retenção:
a) A favor dos que tenham obtido por meios ilícitos a coisa que devem entregar,
desde que, no momento da aquisição, conhecessem a ilicitude desta;
b) A favor dos que tenham realizado de má fé as despesas de que proveio o seu
crédito;
c) Relativamente a coisas impenhoráveis;
d) Quando a outra parte preste caução suficiente.
Artigo 757º
(Inexigibilidade e iliquidez do crédito)
1. O devedor goza do direito de retenção, mesmo antes do vencimento do seu crédito,
desde que entretanto se verifique alguma das circunstâncias que importam a perda do
benefício do prazo.
2. O direito de retenção não depende da liquidez do crédito do respectivo titular.
Artigo 758º
(Retenção de coisas móveis)
Recaindo o direito de retenção sobre coisa móvel, o respectivo titular goza dos
direitos e está sujeito às obrigações do credor pignoratício, salvo pelo que respeita à
substituição ou reforço da garantia.
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