Código Civil
modificação do contrato, nos termos gerais, se a capacidade produtiva do prédio ficar
afectada de maneira duradoura.
2. A falta de produção ou perda dos frutos não é, todavia, atendível na medida em
que for compensada pelo valor da produção do ano, ou dos anos anteriores no caso de
contrato plurianual, ou por indemnização que o arrendatário tenha recebido ou haja
de receber em razão da mesma falta ou perda.
3. As cláusulas derrogadoras do disposto no nº 1 consideram-se não escritas.
4. Para o exercício dos direitos facultados nesse mesmo número deve o arrendatário
avisar por escrito o senhorio, a fim de lhe permitir a verificação do prejuízo.
Artigo 1070º
(Revisão da renda)
Se, por virtude de nova lei ou de providências tomadas pela Administração ou por
empresas concessionárias de serviço público, a relação contratual sofrer modificação
considerável, de forma que uma das partes seja favorecida e a outra prejudicada, é lícito
a qualquer dos contraentes, conforme os casos, pedir o aumento ou a redução equitativa
da renda.
Artigo 1071º
(Cláusulas proibidas)
Consideram-se não escritas:
a) A cláusula pela qual o arrendatário se obrigue, por qualquer título, a serviços que
não revertam em benefício directo do prédio, ou se sujeite a encargos extraordinários
ou casuais não compreendidos na renda;
b) A renúncia de qualquer dos contraentes ao direito de resolver o contrato nos casos
de violação das obrigações legais ou contratuais, ou aos direitos conferidos nos artigos
1072º a 1074º.
Artigo 1072º
(Benfeitorias feitas pelo senhorio)
1. O senhorio pode fazer no prédio benfeitorias úteis ou voluptuárias com o
consentimento do arrendatário ou com autorização judicial.
2. O senhorio indemnizará o arrendatário pelo prejuízo que as obras lhe causem.
3. Se das benfeitorias consentidas por escrito pelo arrendatário ou judicialmente
autorizadas resultar aumento da produtividade do prédio, o senhorio tem o direito de
exigir um acréscimo proporcional da renda.
Artigo 1073º
(Denúncia do contrato em consequência de benfeitorias)
1. Quando os melhoramentos importem alteração sensível do regime de exploração
do prédio ou o arrendatário se não conforme com o acréscimo da renda, tem este a
faculdade de denunciar o contrato.
2. A denúncia só produz os seus efeitos no fim do ano agrícola em que as obras se
iniciem
ou em que o arrendatário tenha conhecimento do aumento da renda.
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Livro II – Direito das Obrigações
Artigo 1074º
(Benfeitorias feitas pelo arrendatário)
1. O arrendatário pode fazer benfeitorias úteis ou voluptuárias sem consentimento
do proprietário, salvo se afectarem a substância do prédio ou o seu destino económico.
2. Não havendo, porém, consentimento por escrito do proprietário nem suprimento
judicial desse consentimento, o arrendatário, findo o contrato, apenas tem, relativamente
às benfeitorias úteis, o direito de as levantar, sem detrimento do prédio, e não o de exigir
qualquer indemnização.
3. Quando o consentimento for judicialmente suprido, a importância da indemnização
não pode ultrapassar o valor da renda de três anos.
4. O suprimento judicial só deve ser concedido quando os melhoramentos sejam
de utilidade manifesta para o prédio ou para a produção; o proprietário fica, neste caso,
com o direito de se substituir ao arrendatário na execução das obras pelo modo e dentro
do prazo que forem determinados.
5. É lícito ao proprietário efectuar em prestações anuais, de valor nunca inferior a
um terço da renda, o pagamento da indemnização devida; mas, se não renunciar
expressamente a este direito, terá de consentir na renovação do contrato pelos anos
necessários para o reembolso da respectiva importância.
Artigo 1075º
(Resolução do contrato)
O senhorio pode obter a resolução do contrato, além dos demais casos previstos na
lei, quando o arrendatário prejudique a produtividade do prédio, não vele pela boa
conservação dele ou cause prejuízos graves nas coisas que, não sendo objecto do
contrato, existam no prédio arrendado.
Artigo 1076º
(Caducidade por morte do arrendatário)
1. O arrendamento rural não caduca por morte do arrendatário, se este deixar cônjuge
ou descendentes que, habitando ou cultivando o prédio arrendado, queiram manter
o contrato, ou se o arrendamento se destinar a fins silvícolas.
2. A caducidade do arrendamento, na falta das circunstâncias previstas, depende
da denúncia do contrato pelo senhorio nos três meses seguintes à morte do arrendatário.
Artigo 1077º
(Caducidade por expropriação)
1. Caducando o contrato em consequência de expropriação por utilidade pública,
o arrendamento é considerado como encargo autónomo para o efeito de o arrendatário
ser indemnizado pelo expropriante; na indemnização, além do valor dos frutos pendentes
ou das colheitas inutilizadas, acrescido das importâncias devidas por benfeitorias, será
considerado o prejuízo do arrendatário pela cessação da exploração, em função do
tempo que faltar para o termo do contrato e até ao limite máximo de quatro vezes o valor
da renda anual.
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