Código Civil Livro II – Direito das Obrigações Artigo 1100º (Denúncia para aumento de capacidade do prédio) A denúncia do contrato para aumento do número de locais arrendáveis é objecto de legislação especial. Não obstante, o artigo 71º, nº 1 da Lei do Inquilinato contém uma regra exactamente igual à do artigo 1102º. Contudo, contrariamente ao que se dispõe no Código Civil, o nº 2 do artigo 71º da Lei do Inquilinato acrescenta que o contrato de subarrendamento não caduca pelo distrate do arrendamento, nem pela confusão das qualidades de senhorio e de inquilino, pelo que nesses casos o subarrendatário passa a ocupar a posição jurídica de arrendatário. O disposto no artigo 1100º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. A Lei do Inquilinato regula os termos em que o senhorio pode denunciar o contrato com vista ao aumento de locais arrendáveis nos seus artigos 57º, 58º e 59º, cujo texto integral se publica em anexo. Artigo 1103º (Direitos do senhorio em relação ao subarrendatário) 1. Sendo total o subarrendamento, o senhorio pode substituir-se ao arrendatário, mediante notificação judicial, considerando-se resolvido o primitivo arrendamento e passando o subarrendatário a arrendatário directo. 2. Se o senhorio receber alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo depois da extinção do arrendamento, será o subarrendatário havido como arrendatário directo. SUBSECÇÃO IV Subarrendamento Artigo 1101º (Autorização do senhorio) 1. A autorização para subarrendar o prédio deve ser dada em escritura pública, quando seja essa a forma exigida para o contrato. 2. O subarrendamento não autorizado considera-se, todavia, ratificado pelo senhorio, ainda que falte a escritura pública, se ele reconhecer o subarrendatário como tal. 1. O disposto no artigo 1101º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. 2. Em sede de contrato de arrendamento urbano, o artigo 65º, nº 1 da Lei do Inquilinato determina que o subarrendamento é lícito desde que seja autorizado pela lei, pelo contrato ou por meio de consentimento do senhorio, o qual deve ser dado por “escrito de qualquer natureza”. Portanto, não é necessário formalizar o consentimento do senhorio na escritura pública, é suficiente o mero documento particular. Por seu turno, o nº 3 do artigo 65º da Lei do Inquilinato contém uma norma idêntica ao nº 2 do artigo 1101º, ou seja, determina que o subarrendamento não autorizado se considera ratificado pelo senhorio no caso de ele reconhecer o subarrendatário como tal. Além disso, a Lei do Inquilinato ainda determina que o simples conhecimento, por parte do senhorio, que o prédio foi subarrendado, não constitui reconhecimento do subarrendatário como tal. Artigo 1102º (Caducidade) O subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando o motivo da extinção lhe seja imputável. 284 O disposto no artigo 1102º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais então vigente nas províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. O disposto no artigo 1103º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais então vigente nas províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. O artigo 70º da Lei do Inquilinato contém, no entanto, uma norma substancialmente idêntica à que consta deste artigo 1103º, nº 1. Do mesmo modo, o artigo 72º da Lei do Inquilinato consagra regime semelhante ao disposto no nº 2 do artigo em análise. SUBSECÇÃO V Actualização das rendas Artigo 1104º (Aumento da renda) 1. Qualquer que seja a renda fixada no contrato, o senhorio tem o direito de exigir do arrendatário, decorridos cinco anos e não obstante cláusula em contrário, uma renda mensal correspondente ao duodécimo do rendimento ilíquido inscrito na matriz. 2. A nova renda é exigível, mediante aviso do senhorio, feito por qualquer modo, a partir do mês seguinte àquele em que tenha sido feita a comunicação. 3. O inquilino que não aceite a alteração tem a faculdade de resolver o contrato, contanto que o faça até quinze dias antes de findar o primeiro mês de vigência da nova renda; em tal caso, pagará pelo dito mês a renda antiga. O disposto no artigo 1104º não é aplicável ao contrato de arrendamento de prédios urbanos na medida em que o Código Civil de 1966 não revogou a legislação privativa de natureza civil emanada de órgãos legislativos metropolitanos ou provinciais vigente nas então províncias ultramarinas. Por conseguinte, o arrendamento urbano continuou a ser regulado nos termos do Decreto nº 43.525, entretanto revogado pela Lei do Inquilinato. Sobre este assunto, consultar a anotação ao artigo 1022º. Artigo 1105º (Avaliação fiscal) 1. O senhorio pode requerer a avaliação fiscal do prédio, destinada a corrigir o rendimento ilíquido inscrito na matriz. 285

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