Código Civil Livro II – Direito das Obrigações Artigo 1173º (Mandato colectivo) Sendo o mandato conferido por várias pessoas e para assunto de interesse comum, a revogação só produz efeito se for realizada por todos os mandantes. SUBSECÇÃO II Caducidade Artigo 1174º (Casos de caducidade) O mandato caduca: a) Por morte ou interdição do mandante ou do mandatário; b) Por inabilitação do mandante, se o mandato tiver por objecto actos que não possam ser praticados sem intervenção do curador. Artigo 1175º (Morte, interdição ou inabilitação do mandante) A morte, interdição ou inabilitação do mandante não faz caducar o mandato, quando este tenha sido conferido também no interessse do mandatário ou de terceiro; nos outros casos, só o faz caducar a partir do momento em que seja conhecida do mandatário, ou quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros. 2. O mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada. Artigo 1179º (Revogação ou renúncia da procuração) A revogação e a renúncia da procuração implicam revogação do mandato. SECÇÃO VI Mandato sem representação Artigo 1180º (Mandatário que age em nome próprio) O mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes. Artigo 1181º (Direitos adquiridos em execução do mandato) 1. O mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato. 2. Relativamente aos créditos, o mandante pode substituir-se ao mandatário no exercício dos respectivos direitos. Artigo 1176º (Morte, interdição ou incapacidade natural do mandatário) 1. Caducando o mandato por morte ou interdição do mandatário, os seus herdeiros devem prevenir o mandante e tomar as providências adequadas, até que ele próprio esteja em condições de providenciar. 2. Idêntica obrigação recai sobre as pessoas que convivam com o mandatário, no caso de incapacidade natural deste. Artigo 1182º (Obrigações contraídas em execução do mandato) O mandante deve assumir, por qualquer das formas indicadas no nº 1 do artigo 595º, as obrigações contraídas pelo mandatário em execução do mandato; se não puder fazê-lo, deve entregar ao mandatário os meios necessários para as cumprir ou reembolsá-lo do que este houver despendido nesse cumprimento. Artigo 1177º (Pluralidade de mandatários) Se houver vários mandatários com obrigação de agir conjuntamente, o mandato caduca em relação a todos, embora a causa de caducidade respeite apenas a um deles, salvo convenção em contrário. Artigo 1183º (Responsabilidade do mandatário) Salvo estipulação em contrário, o mandatário não é responsável pela falta de cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas com quem haja contratado, a não ser que no momento da celebração do contrato conhecesse ou devesse conhecer a insolvência delas. SECÇÃO V Mandato com representação Artigo 1178º (Mandatário com poderes de representação) 1. Se o mandatário for representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, é também aplicável ao mandato o disposto nos artigos 258º e seguintes. 302 Artigo 1184º (Responsabilidade dos bens adquiridos pelo mandatário) Os bens que o mandatário haja adquirido em execução do mandato e devam ser transferidos para o mandante nos termos do nº 1 do artigo 1181º não respondem pelas obrigações daquele, desde que o mandato conste de documento anterior à data da penhora desses bens e não tenha sido feito o registo da aquisição, quando esta esteja sujeita a registo. 303

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