Código Civil
Livro III – Direito das Coisas
Artigo 1382º
(Emparcelamento)
1. Chama-se emparcelamento o conjunto de operações de remodelação predial
destinadas a pôr termo à fragmentação e dispersão dos prédios rústicos pertencentes
ao mesmo titular, com o fim de melhorar as condições técnicas e económicas da
exploração agrícola.
2. Os termos em que devem ser realizadas as operações de emparcelamento são
fixados em legislação especial.
SECÇÃO VIII
Atravessadouros
Artigo 1383º
(Abolição dos atravessadouros)
Consideram-se abolidos os atravessadouros, por mais antigos que sejam, desde que
não se mostrem estabelecidos em proveito de prédios determinados, constituindo
servidões.
Artigo 1384º
(Atravessadouros reconhecidos)
São, porém, reconhecidos os atravessadouros com posse imemorial, que se dirijam
a ponte ou fonte de manifesta utilidade, enquanto não existirem vias públicas destinadas
à utilização ou aproveitamento de uma ou outra, bem como os admitidos em legislação
especial.
CAPÍTULO IV
Propriedade das águas
Vide o Decreto-Lei nº 5-A/92, Código de Águas, publicado no Suplemento ao Boletim Oficial
nº 37, de 17 de Setembro de 1992. Tenha-se em conta o disposto no artigo 12º da Constituição sobre
a propriedade pública das águas, quaisquer que elas sejam.
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1385º
(Classificação das águas)
As águas são públicas ou particulares; as primeiras estão sujeitas ao regime
estabelecido em leis especiais e as segundas às disposições dos artigos seguintes.
Artigo 1386º
(Águas particulares)
1. São particulares:
a) As águas que nascerem em prédio particular e as pluviais que nele caírem, enquanto
não transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio ou daquele para
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onde o dono dele as tiver conduzido, e ainda as que, ultrapassando esses limites e
correndo por prédios particulares, forem consumidas antes de se lançarem no mar ou
em outra água pública;
b) As águas subterrâneas existentes em prédios particulares;
c) Os lagos e lagoas existentes dentro de um prédio particular, quando não sejam
alimentados por corrente pública;
d) As águas originariamente públicas que tenham entrado no domínio privado até
21 de Março de 1868, por preocupação, doação régia ou concessão;
e) As água públicas concedidas perpetuamente para regas ou melhoramentos
agrícolas;
f) As águas subterrâneas existentes em terrenos públicos, municipais ou de freguesia,
exploradas mediante licença e destinadas a regas ou melhoramentos agrícolas.
2. Não estando fixado o volume das águas referidas nas alíneas d), e) e f) do número
anterior, entender-se-á que há direito apenas ao caudal necessário para o fim a que as
mesmas se destinam.
Artigo 1387º
(Obras para armazenamento ou derivação de águas; leito das correntes
não navegáveis nem flutuáveis)
1. São ainda particulares:
a) Os poços, galerias, canais, levadas, aquedutos, reservatórios, albufeiras e demais
obras destinadas à captação, derivação ou armazenamento de águas públicas ou
particulares;
b) O leito ou álveo das correntes não navegáveis nem flutuáveis que atravessam
terrenos particulares.
2. Entende-se por leito ou álveo a porção do terreno que a água cobre sem
transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto.
3. Quando a corrente passa entre dois prédios, pertence a cada proprietário o tracto
compreendido entre a linha marginal e a linha média do leito ou álveo, sem prejuízo
do disposto nos artigos 1328º e seguintes.
4. As faces ou rampas e os capelos dos cômoros, valados, tapadas, muros de terra,
alvenaria ou enrocamentos erguidos sobre a superfície natural do solo marginal não
pertencem ao leito ou álveo da corrente, mas fazem parte da margem.
Artigo 1388º
(Requisição de águas)
1. Em casos urgentes de incêndio ou calamidade pública, as autoridades administrativas podem, sem forma de processo nem indemnização prévia, ordenar a utilização
imediata de quaisquer águas particulares necessárias para conter ou evitar os danos.
2. Se da utilização da água resultarem danos apreciáveis, têm os lesados direito a
indemnização, paga por aqueles em benefício de quem a água foi utilizada.
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