Código Civil
Livro II – Direito das Obrigações
Artigo 411º
(Promessa unilateral)
Se o contrato-promessa vincular apenas uma das partes e não se fixar o prazo dentro
do qual o vínculo é eficaz, pode o tribunal, a requerimento do promitente, fixar à outra
parte um prazo para o exercício do direito, findo o qual este caducará.
Artigo 412º
(Transmissão dos direitos e obrigações dos promitentes)
1. Os direitos e obrigações resultantes do contrato-promessa, que não sejam
exclusivamente pessoais, transmitem-se aos sucessores dos promitentes.
2. A transmissão por acto entre vivos está sujeita às regras gerais.
Artigo 413º
(Eficácia real da promessa)
À promessa de alienação ou oneração de bens imóveis, ou de móveis sujeitos a
registo, quando conste de escritura pública, podem as partes atribuir eficácia real; mas,
neste caso, a promessa só produz efeitos em relação a terceiros depois de registada.
Cf. o disposto no artigo 2º, nº 1, alínea g) do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei
nº 47.611, de 28 de Março de 1967, tornado extensivo pela Portaria nº 23.088, de 12 de Fevereiro de 1968.
Relativamente ao registo da promessa com eficácia real de alienação ou de oneração de bens
móveis sujeitos a registo, cf. o disposto no artigo 5º, nº 1, alínea i) do Decreto-Lei nº 47.952, de 22 de
Setembro, tornado extensivo pela Portaria nº 23.089, de 12 de Fevereiro de 1968.
SUBSECÇÃO III
Pactos de preferência
Artigo 414º
(Noção)
O pacto de preferência consiste na convenção pela qual alguém assume a obrigação
de dar preferência a outrem na venda de determinada coisa.
Artigo 415º
(Forma)
É aplicável ao pacto de preferência o disposto no nº 2 do artigo 410º.
Artigo 416º
(Conhecimento do preferente)
1. Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao
titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
2. Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de
oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o
obrigado lhe assinar prazo mais longo.
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Artigo 417º
(Venda da coisa juntamente com outras)
1. Se o obrigado quiser vender a coisa juntamente com outra ou outras, por um preço
global, pode o direito ser exercido em relação àquela pelo preço que proporcionalmente
lhe for atribuído, sendo lícito, porém, ao obrigado exigir que a preferência abranja
todas as restantes, se estas não forem separáveis sem prejuízo apreciável.
2. O disposto no número anterior é aplicável ao caso de o direito de preferência ter
eficácia real e a coisa ter sido vendida a terceiro juntamente com outra ou outras.
Artigo 418º
(Prestação acessória)
1. Se o obrigado receber de terceiro a promessa de uma prestação acessória que o
titular do direito de preferência não possa satisfazer, será essa prestação compensada
em dinheiro; não sendo avaliável em dinheiro, é excluída a preferência, salvo se for
lícito presumir que, mesmo sem a prestação estipulada, a venda não deixaria de ser
efectuada, ou que a prestação foi convencionada para afastar a preferência.
2. Se a prestação acessória tiver sido convencionada para afastar a preferência, o
preferente não é obrigado a satisfazê-la, mesmo que ela seja avaliável em dinheiro.
Artigo 419º
(Pluralidade de titulares)
1. Pertencendo simultaneamente a vários titulares, o direito de preferência só pode
ser exercido por todos em conjunto; mas, se o direito se extinguir em relação a algum
deles, ou algum declarar que não o quer exercer, acresce o seu direito aos restantes.
2. Se o direito pertencer a mais de um titular, mas houver de ser exercido apenas por
um deles, na falta de designação abrir-se-á licitação entre todos, revertendo o excesso
para o alienante.
Artigo 420º
(Transmissão do direito e da obrigação de preferência)
O direito e a obrigação de preferência não são transmissíveis em vida nem por morte,
salvo estipulação em contrário.
Artigo 421º
(Eficácia real)
1. O direito de preferência pode, por convenção das partes, gozar de eficácia real
se, respeitando a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, constar de escritura
pública e estiver registado nos termos da respectiva legislação.
2. É aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1410º.
Cf. o disposto no artigo 2º, nº 1, alínea g) do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei
nº 47.611, de 28 de Março de 1967, tornado extensivo pela Portaria nº 23.088, de 12 de Fevereiro de 1968.
Relativamente ao registo da preferência quanto a negócios sobre bens móveis sujeitos a registo,
cf. o disposto no artigo 5º, nº 1, alínea i) do Decreto-Lei nº 47.952, de 22 de Setembro, tornado extensivo
pela Portaria nº 23.089, de 12 de Fevereiro de 1968.
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