Código Civil Livro II – Direito das Obrigações Neste sentido, limitamo-nos a expor, sucintamente, a controvérsia existente acerca desta questão. A OHADA é uma organização internacional de carácter supranacional que tem em vista a harmonização do Direito dos Negócios dos países que a integram. Não obstante, concretiza os seus propósitos através da adopção de Actos Uniformes pelo seu Conselho de Ministros e que entram em vigor em todos os Estados membros sem ser necessária uma adesão ou transposição por parte destes. Em face da incoerência entre estes dois momentos – harmonização como objectivo e uniformização como concretização desse objectivo – a doutrina tem discutido as consequências, para o direito interno, da adopção de Actos Uniformes, desenhando-se duas vertentes. Por um lado, a tese da uniformização sustenta que a adopção de Actos Uniformes produz uma revogação global do direito interno, defendendo que a regulação interna dos institutos tratados em Actos Uniformes fica automaticamente revogada por força da entrada em vigor destes, independentemente de existir ou não uma concreta incompatibilidade entre as regras internas e as regras do Acto Uniforme, bastando, pois, a mera identidade de objecto. De outro lado, a tese da harmonização sustenta que o impacto da adopção de Actos Uniformes tem que ser o menor possível, pois a OHADA visa apenas a aproximação dos D ireitos.Por conseguinte, os defensores desta doutrina consideram que deve aferir-se, regra a regra, as disposições internas que são revogadas pelos Actos Uniformes, consoante o seu conteúdo seja incompatível ou não com as regras neles consagradas. SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 627º (Noção. Acessoriedade) 1. O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. 2. A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor. Artigo 628º (Requisitos) 1. A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal. 2. A fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade dele, e à sua prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional. Artigo 629º (Mandato de crédito) 1. Aquele que encarrega outrem de dar crédito a terceiro, em nome e por conta do encarregado, responde como fiador, se o encargo for aceito. 2. O autor do encargo tem a faculdade de revogar o mandato enquanto o crédito não for concedido, assim como a todo o momento o pode denunciar, sem prejuízo da responsabilidade pelos danos que haja causado. 3. É lícito ao encarregado recusar o cumprimento do encargo, sempre que a situação patrimonial dos outros contraentes ponha em risco o seu futuro direito. Artigo 630º (Subfiança) Subfiador é aquele que afiança o fiador perante o credor. 168 Artigo 631º (Âmbito da fiança) 1. A fiança não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas, mas pode ser contraída por quantidade menor ou em menos onerosas condições. 2. Se exceder a dívida principal ou for contraída em condições mais onerosas, a fiança não é nula, mas apenas redutível aos precisos termos da dívida afiançada. Artigo 632º (Invalidade da obrigação principal) 1. A fiança não é válida se o não for a obrigação principal. 2. Sendo, porém, anulada a obrigação principal, por incapacidade ou por falta ou vício da vontade do devedor, nem por isso a fiança deixa de ser válida, se o fiador conhecia a causa da anulabilidade ao tempo em que a fiança foi prestada. Artigo 633º (Idoneidade do fiador. Reforço da fiança) 1. Se algum devedor estiver obrigado a dar fiador, não é o credor forçado a aceitar quem não tiver capacidade para se obrigar ou não tiver bens suficientes para garantir a obrigação. 2. Se o fiador nomeado mudar de fortuna, de modo que haja risco de insolvência, tem o credor a faculdade de exigir o reforço da fiança. 3. Se o devedor não reforçar a fiança ou não oferecer outra garantia idónea dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal, tem o credor o direito de exigir o imediato cumprimento da obrigação. SUBSECÇÃO II Relações entre o credor e o fiador Artigo 634º (Obrigação do fiador) A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor. Artigo 635º (Caso julgado) 1. O caso julgado entre credor e devedor não é oponível ao fiador, mas a este é lícito invocá-lo em seu benefício, salvo se respeitar a circunstâncias pessoais do devedor que não excluam a responsabilidade do fiador. 2. O caso julgado entre credor e fiador aproveita ao devedor, desde que respeite à obrigação principal, mas não o prejudica o caso julgado desfavorável. 169

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