Código Civil Livro II – Direito das Obrigações 2. Sob igual cominação pode o fiador que goze do benefício da excussão exigir a interpelação do devedor, quando dela depender o vencimento da obrigação e houver decorrido mais de um ano sobre a assunção da fiança. 2. A consignação de rendimentos pode garantir o cumprimento da obrigação e o pagamento dos juros, ou apenas o cumprimento da obrigação, ou só o pagamento dos juros. Artigo 653º (Liberação por impossibilidade de sub-rogação) Os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar subrogados nos direitos que a este competem. Em consonância com a anotação da Secção III, não é absolutamente líquido que a consignação de rendimentos continue a funcionar como preferência de pagamento. A concluir-se em sentido negativo, quando o nº 1 deste artigo refere que o cumprimento da obrigação pode ser garantido mediante a consignação dos rendimentos deve antes entender-se que o cumprimento da obrigação pode ser facilitado mediante a consignação dos rendimentos. Artigo 654º (Obrigação futura) Sendo a fiança prestada para garantia de obrigação futura, tem o fiador, enquanto a obrigação se não constituir, a possibilidade de liberar-se da garantia, se a situação patrimonial do devedor se agravar em termos de pôr em risco os seus direitos eventuais contra este, ou se tiverem decorrido cinco anos sobre a prestação da fiança, quando outro prazo não resulte da convenção. Artigo 655º (Fiança do locatário) 1. A fiança pelas obrigações do locatário abrange apenas, salvo estipulação em contrário, o período inicial de duração do contrato. 2. Obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação, sem se limitar o número destes, a fiança extingue-se, na falta de nova convenção, logo que haja alteração da renda ou decorra o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação. SECÇÃO III Consignação de rendimentos Somos de parecer que o disposto nesta secção se mantém em vigor, não sendo prejudicado pelo Acto Uniforme da OHADA Relativo à Organização das Garantias. Porém, é controversa a questão de saber se é possível continuar a considerar-se a consignação de rendimentos como causa legítima de preferência, tal como dispõe o artigo 604º, nº 2 do Código Civil, na medida em que ela não figura entre as garantias especiais consagradas pelo Acto Uniforme. A resolução desse problema extravasa o âmbito deste trabalho, pelo que não será objecto de análise. Em qualquer caso, esta figura continua a existir, mesmo que se conclua que dela não resulta a constituição, a favor do credor consignatário, de uma garantia real. Portanto, a consignação de rendimentos, enquanto acordo obrigacional entre credor e devedor que permite facilitar o cumprimento das obrigações, mantém-se seguramente em vigor, independentemente da questão de saber se é possível a sua manutenção enquanto causa legítima de preferência. Artigo 656º (Noção) 1. O cumprimento da obrigação, ainda que condicional ou futura, pode ser garantido mediante a consignação dos rendimentos de certos bens imóveis, ou de certos bens 174 móveis sujeitos a registo. Artigo 657º (Legitimidade. Consignação constituída por terceiro) 1. Só tem legitimidade para constituir a consignação quem puder dispor dos rendimentos consignados. 2. É aplicável à consignação constituída por terceiro o disposto no artigo 717º. O artigo 657º, nº 2 remete para o artigo 717º, que é relativo à hipoteca constituída por terceiro. Todavia, o artigo 717º integra-se na secção da hipoteca, a qual deve ser concatenada com o Acto Uniforme da OHADA Relativo à Organização das Garantias por forma a determinar da sua manutenção em vigor. Essa conciliação não cabe no âmbito do presente trabalho, pelo que não será objecto de análise. Neste caso, afiguram-se duas possibilidades: ou se considera que a remissão feita pelo artigo 657º, nº 2 não pode mais operar, na medida em que o artigo 717º pode ter sido revogado pelo Acto Uniforme; ou se entende que, mesmo que o artigo 717º tenha sido revogado pelo Acto Uniforme, o seu conteúdo deve considerar-se ainda aplicável, embora apenas para efeitos da remissão prevista neste artigo 657º, nº 2. Independentemente da resposta que venha a ser dada ao problema da compatibilização do artigo 717º com o Acto Uniforme, ou seja, quer se entenda que este artigo foi revogado, quer não, somos de parecer, salvo melhor entendimento, que se mantém a remissão feita pelo artigo 657º, nº 2 para aquele regime. De facto, verifica-se que o legislador do Código Civil remeteu para outra parte do sistema, apropriando-se assim do disposto em sede de hipoteca para o aplicar à consignação de rendimentos. A remissão é uma técnica legislativa que permite evitar a repetição de normas num mesmo diploma legal, de forma que o legislador opta por estabelecer as regras apenas uma vez, a propósito de uma certa figura, e depois remete para essas disposições de forma a não ter que formular novamente as mesmas regras. Portanto, o que se verifica é que o artigo 657º, nº 2 se “apropriou” do conteúdo do artigo 717º para aplicar o regime aí estatuído em sede de consignação de rendimentos. Pelo que, mesmo que se venha a considerar que o artigo 717º foi revogado em sede de hipoteca, somos de parecer que o seu conteúdo se mantém em vigor para efeitos da consignação de rendimentos, enquanto parte do tecido normativo relativo a esta figura, na medida em que o Acto Uniforme não a prejudica. Aliás, esta situação é paralela à que se verifica quando uma norma remete para uma lei que já se encontra revogada5. Aqui considera-se que o sentido da remissão não é o de colocar a lei revogada novamente em vigor, mas sim que a norma remissiva visa a apropriação material do conteúdo do diploma revogado, o qual passa a integrar o texto do diploma donde provém a remissão. No mesmo sentido, afigura-se que a remissão do artigo 657º, nº 2 para o artigo 717º se deverá manter, mesmo que o artigo 717º se deva ter por revogado, uma vez que a remissão implica a apropriação material do texto do artigo 717º por parte da secção relativa à consignação de rendimentos. Ora, mesmo que o Acto Uniforme tenha revogado o artigo 717º, não pode pretender-se que tenha igualmente revogado o disposto quanto à consignação de rendimentos constituída por terceiro, só porque a regra estabelecida num e noutro lado é igual. 5 Cf. ASCENSÃO, José de Oliveira, O Direito. Introdução e Teoria Geral. Uma perspectiva luso-brasileira, 11ª edição, Coimbra, Almedina, 2001, p. 300. 175

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