- 270 I SERlE NUMERO29 ARTIGO 47 ARTIGO 51 (Principlos tarifarios e procedlmentos) (Obriga~(les dos operadores e prestadores de servi~os de telecomunica~(les) 1.As tariCastixadas petas operadores e prestadores de servi~os publicos de telecomunica~5essio livres, desde que estejam de acordo com a presente Lei, devendo ser justas, razoaveis e nao discriminat6rias. 2. Os operadores e prestadores quando prestem servi~os no ambito do servi90 de acesso universal de telecomunicayoes nao podem oferecer serviyos sem que as respectivas tarifas tenham sido submetidas ao INCM para efeitos de analise e recomendaci\o ao Govemo para aprovacao, de acordo com 0 disposto na presente Lei. 1. Cadaoperador e prestador de serviyostemde tomar publico a todos os utentes informayoes adequadas e actualizadas sobre os tennos e condifj)oes padlio p~ra prestayao de servifj)osque sao parte intcgrante do contrato a ser c~lebrado. 2. Os contratos de presta9ao de servi~os de telecomunicft90eS de uso publico devem conter, entre outras condi90es, as seguintes: a) prazo para ligaylo inicial e entrada em funcionamentoj b) durayao do contrato para cada um dos servi90Sj c) tipos de servicos e de manuten9ao disponibilizadosi d) custos adicionais com a manuten9aoi e) regime de compensayao ou reembolsos de valores pagos em caso de incumprimento do contrato; j} oferta do serviyo pre-pago p~los operadores de telefonia 3. As tarifas devem ser fixadas de acordo com os principios gerais que regem a fixaCao de tarifas, estabelecidas pelo INCM. 4. As tarifas referidas no numero anterior devem ser registadas e nao podem sofrer qualquer altera9ao ou revisao sem aprovacao das mesmas. 5.0 regime de tarifas do serviyo de aces so universaJ de teJecomunica90es e objecto de regulamenta9ao especiflca. 6. As tarifas fixadas pelos operadores e prestadores de scrvi~os de telecomunica90es d evem ser do conhecimento publico e pubJicadas nos 6rgaos de informaC80 de maior circula92o. ARTIOO 48 fixa; g) procedirnentos para as reclamayoes com vista Ii resolu9iio de litfgios junto Ii autoridade reguladora. 3. A factura~ao correspondente Ii utjJj~!o dos serviyos de telecomunicayoes prestados em termos de serviyo universal deve ser d etalhada sempre que solicitada p elas consumidores, nos termos a definir nos respectivos regulamentos de explora9ao. ARTIGOS2 (Estudos de custos e procedimentos contabUfsticos) 1.0 INCM pode exigir aos operadores com posiyao significativa a realiza9ao de estudos de custos e procedimentos contabiUsticos, com 0 obj(fctivo de estabelecer as bases para 0 calculo de tarifas. 2. 0 INCM pode exigir a todos os operadores pubJicos de servi~os de telecomunica~oes a adopyao de procedimentos contabilisticos separados para cada um dos seus servicos publicos de telecomunica90es,cujos requisitos sac especificados em regulamenta9ao especifica. CAPiTULO VIII Qualidade do servi~o e protec9io do consumidor ARTlao49 (InCorma~ito sobre os nfvels de desempenho) 1.0 INCM recolhe reguJarmente informa~ao relativa aos nlveis de desempenho global alcan~ados pelos operadores e prestadores de servi90s de telecomunicayoes. 2. 0 INCM pode dctenninar que os operadores e prestadores de serviyo de telecomunicayoes d evem fomecer i nformayoes relacionadas com os niveis de desempenho alcanyados pelo operador em relayao aos padraes aplicaveis e as condifj)oes da Iicen9a de telecomunica90es. ARTIGO 50 (DiCerendos entre operadores, prestadores e comsumidores) I. Cadaoperador ou prestador de servi~os de telecomunicayOes deve estabelecer um mecanismopara tratar as reclama~oesdos comsumidores e deve p ublicar esses m ecanismos nos termos definidospelo INCM,devendoprovidenciar,a dtulo gratuito,uma 'dessesprocedimentosa qualquerpessoaqueos salicite. eXpliCay80 2. 0 INCM po de instruir qualquer operador ou prestador de servi90s de telecomunica~oespara rever os seus mecanismosde tratamentodas reclama90ese exigir a Suamodifica~ao. 3. QuaJquer diferendo que surja entre um ctiente e um operador deve, em principio, ser resolvido por acordo entre as partes. 4. Nao havendo consenso, e resolvido nos tennos estipulados no contrato. S. Qualquerdiferendo entre operadores, prestadores de servi90s de telecomunica90es e comsumidorespade, mediante acordo entre as partes, ser submetido ao INCM para a arbltragem, quando os mecanismos do operadar licenciado tiverem sido esgotados sem que 0 diferendo tenha sido resolvido. 6. Se as partes nao acordarem em submeter 0 diferendo ao INCM para efeitos de arbitragem, 0 diferendo pode ser submetido por qualquer das partes a um tribunal competente. 7.0 JNCM deve estabelecer os procedimentos suplementares a serem seguidos na solu9ao de diferendos. em regulament8yi\0 especifica. (Direttos dos eonsumJdores) 1. Sem prejuizo dos direitos que advSm das obrigayoes referidas no amgo seguinte, todos os consumidores tSm 0 direito de utilizar os servicos de telecomunicafj)i:iesde uso publico com a qualidade de servico exigida, desde que sejam observadas as disposiyoes legais e regulamentares aplicaveis. de servl~os CAPiTULO IX Defesa da concorrencia ARTIGO53 (Principlos de concorrencia) 1. As entidades licenciadas e registadas nlio devem praticar 2. A aprovacao dos regulamentos dos serviyos de quaisquer actos com 0 objectivo de promover uma concorrencia telecomunica90eS p restados nos t ermos do se rvi90 de acesso universal e precedida da audifj)aodaBorganizacoes representativas dos consumidores, como medida de protecll1aodos direitos dos utilizadores. desleal. 2. 0 procedimenta e as condi90es de determinafj)liodos operadores com posi9i\0 s igni.ficatlva devem s er objecto de regulamento.

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