- I SERlE NUMERO 29 272 AHIIGo62 AlrrlGO69 (Impcdillll'lIlIIao acesso e intcrllga~iio) (Dlrcitos de autor) Todo aquele que, sendo operlldor de uma rede de telecomunica~Oes, dificultar 0 acesso e s interligs9Ao da sua rede ou a rccusa ilegal do operador com posi~ao significativa no mercado em fomecer urna fact!idade essencial, sera punido com pena de tres mil milhOes a seis mt! milhOes lie meticais. A atribui-;ao de uma licen~a ou registo de telecomunlca90es, licenya de radiocomunica-;oes ou outra autoriza.;ao por patte do INCM nao d3 ao liccnciado ou ao portador da autorizn.;ao 0 dlrelto de infringir qualquer direito de autor que possa existll' sobrc a materia por ele transmit ida, no ambito da sua licenl;aou autoriza.,iio. CAPiTULO XIII ARTIGO 63 (Uso de equlpamcnto terminal nAoautorlzado) Disposi~oes finais e transit6rias AlrI"lGO70 o uso de equipamento terminal nAo8utorizado sera punido (Regimo com pena de prisi\o de tres meses a urn ano e multa correspondente. 1. A presta~ao do servi90 fixo de telefone nacional, bem como ARTIGO 64 a instala~ao, estabelecimento e explora-;ilo das ..edesusadas na (Intcrcep~iio negal das contunica~acs) presta9ao desses servl-;os mantem-se, Todo aque!eque interceder as comunica~oessem que para tal esteja autorizado pelas entidades cornpetentes comete a infrac~ao de intercep-;ao Ilegal das cornunica-;oes e sera punido com pena de prisao e multa correspondente. ARllGO65 (Penas acess6rias) Todo aquele que for,condenado pe!as infrac90es previstas neste capitulo aplicar-se-a, cumulativamente as seguintes peoas acess6rias; C/)el1cerramento definitivo do estabelecimcnto; b) cancelamento do registo ou da licen-;a. AlmGo66 Compete a 0 Director-geral tral1sitoriamente, confom1c o numero seguinte, em regime de excillsividade nUibuldosiI Emprcsa Telecomul1lcayoes de MOl;ambique, S ARL, abrevladamcntc designada por TDM. 2. A exclusividade refcrida no n umero antenor c xtil1guc-sc a 31 de Dezembro de 2007. 3. Se as abnga.;Ocs relativas a metas de expansao da Icde pubhca de telecomunica90es, conformc estnbelccido nn respectiva licen~a de telecomunica~oes, nao forem cunlpridas no prazo estabclecldo, o INCM pode licenciar novos operadores. 4. Os operadores do SerVlyOmovel celuJar de tclecomulllca.,oes podem proceder a instalayao,estabclecimento c exploraydo das redes de telecomul1ica-;oes para a seu serv190 naclona! e intemacional, em condi90es a serem fixadns em regu!amentayilo especifica. ARTIGO 71 (Instaura~io de processo) I. transitorio) (Salvaguarda do INCM, se mpre que t iver conhecimento de i nfrac-;ao prevista n esta Lei, d eterminar a instaura.,ao do competente processo crime e remete-Io Iientidade competente. 2. As penas de multa previstas l1a presente Lei s1\oaplicadas peJo Director-Oeral do INCM, mediante processo de transgressoes e obedece ao formahsmo estabelecido na lei geral. CAPiTULO XII D1Sposi~Oes dlversas ARriGO 67 do!! ~ircitos adquiridos) I. a regime legal aprovado no desenvolvimento da Lei nil 14/ /99, de I de Novembro, hem como os titulos de licenciamento e registos para 0 exercicio de IIctividades outorgadas ao abrigo dos regimes legais e regulamentares aprovados no ambito das referidas leis, rnantem-se em vigor, sem prejuizo das alterayi5esque decol1"11m da presente Lei ou que venhama ser determinadaspelasrespectivas regulamentayoes especificl1s. 2. as aperadores de redes e prestadores de serviQos de telecomunica-;oes e de radiocomunica~oes, portadores de titulos de licenclamento c registos, devem I1ctuahz81'0 conteudo d as respectivas licelwas e registos no periodo de 9 meses, 11cantar dl1 data da entrl1daem vigor da presente lei. ARTIGO72 (Tclecomunica~6es interditas) (Norma rcvogat6ria) 1. Sao interditas as telecomunica90es que envolvam desrespeito as leisou ponhamemcausaa seguranl;ado Estado,a ordempublica e os bons costumes. 2. A vio!a.,ilo das disposu;oes previstas neste artigo constitui infracl;ao punlvel nos termos da legisla9ao aplicavel. 1. Erevogada a Lei nQ 14/99, de I de Novembro. 2. as regulamentos aprovados ao abngo da Lei nO14/99, de 1 de Novembro, mantem-se em vigor na parle que nao contrl1rie a presente Lei. Aprovada peln Assembleia da Republica, 80S 22 de Abril de 2004. ARIIGO 68 (Sigilo das comuniea90es) E garantido 0 sigilo das comunica90es transmltidas atraves das redes de telecomunica90es de uso publico, salvo os casos previstos na lei em materia de processo criminal ou que interesse Ii seguran911 nacional e Ii prevelwao do terrorismo, criminalidade e delinquencia organizadas. a Presidente da Assembleia da Republica, Eduardo Joaqllllll Ml/hJmbwc. Promulgada em 19 de Junho de 2004. Publique-se. o Presidente da Repub,lica,JOAQUIMAI.nf:RTOCrn "0

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