Código Civil
Livro I – Parte Geral
Artigo 37º
(Representação legal)
A representação legal está sujeita à lei reguladora da relação jurídica de que nasce
o poder representativo.
Artigo 38º
(Representação orgânica)
A representação da pessoa colectiva por intermédio dos seus órgãos é regulada pela
respectiva lei pessoal.
Artigo 39º
(Representação voluntária)
1. A representação voluntária é regulada, quanto à existência, extensão, modificação,
efeitos e extinção dos poderes representativos, pela lei do Estado em que os poderes
são exercidos.
2. Porém, se o representante exercer os poderes representativos em país diferente
daquele que o representado indicou e o facto for conhecido do terceiro com quem
contrate, é aplicável a lei do país da residência habitual do representado.
3. Se o representante exercer profissionalmente a representação e o facto for
conhecido do terceiro contratante, é aplicável a lei do domicílio profissional.
4. Quando a representação se refira à disposição ou administração de bens imóveis,
é aplicável a lei do país da situação desses bens.
Artigo 40º
(Prescrição e caducidade)
A prescrição e a caducidade são reguladas pela lei aplicável ao direito a que uma
ou outra se refere.
SUBSECÇÃO III
Lei reguladora das obrigações
Artigo 41º
(Obrigações provenientes de negócios jurídicos)
1. As obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância
dele, são reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem
tido em vista.
2. A designação ou referência das partes só pode, todavia, recair sobre lei cuja
aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão
com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito
internacional privado.
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Artigo 42º
(Critério supletivo)
1. Na falta de determinação da lei competente, atende-se, nos negócios jurídicos
unilaterais, à lei da residência habitual do declarante e, nos contratos, à lei da residência
habitual comum das partes.
2. Na falta de residência comum, é aplicável, nos contratos gratuitos, a lei da
residência habitual daquele que atribui o benefício e, nos restantes contratos, a lei do
lugar da celebração.
Artigo 43º
(Gestão de negócios)
À gestão de negócios é aplicável a lei do lugar em que decorre a principal actividade
do gestor.
Artigo 44º
(Enriquecimento sem causa)
O enriquecimento sem causa é regulado pela lei com base na qual se verificou a
transferência do valor patrimonial a favor do enriquecido.
Artigo 45º
(Responsabilidade extracontratual)
1. A responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no risco
ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal
actividade causadora do prejuízo; em caso de responsabilidade por omissão, é
aplicável a lei do lugar onde o responsável deveria ter agido.
2. Se a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo considerar responsável o
agente, mas não o considerar como tal a lei do país onde decorreu a sua actividade, é
aplicável a primeira lei, desde que o agente devesse prever a produção de um dano,
naquele país, como consequência do seu acto ou omissão.
3. Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade ou, na falta dela,
a mesma residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro, a
lei aplicável será a da nacionalidade ou a da residência comum, sem prejuízo das disposições do Estado local que devam ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas.
SUBSECÇÃO IV
Lei reguladora das coisas
Artigo 46º
(Direitos reais)
1. O regime da posse, propriedade e demais direitos reais é definido pela lei do
Estado em cujo território as coisas se encontrem situadas.
2. Em tudo quanto respeita à constituição ou transferência de direitos reais sobre
coisas em trânsito, são estas havidas como situadas no país do destino.
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