Código Civil
Livro I – Parte Geral
SUBSECÇÃO VII
Condição e termo
Artigo 270º
(Noção de condição)
As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos
efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a
condição; no segundo, resolutiva.
Artigo 271º
(Condições ilícitas ou impossíveis)
1. É nulo o negócio jurídico subordinado a uma condição contrária à lei ou à ordem
pública, ou ofensiva dos bons costumes.
2. É igualmente nulo o negócio sujeito a uma condição suspensiva que seja física
ou legalmente impossível; se for resolutiva, tem-se a condição por não escrita.
Artigo 272º
(Pendência da condição)
Aquele que contrair uma obrigação ou alienar um direito sob condição suspensiva,
ou adquirir um direito sob condição resolutiva, deve agir, na pendência da condição,
segundo os ditames da boa fé, por forma que não comprometa a integridade do direito
da outra parte.
Artigo 273º
(Pendência da condição: actos conservatórios)
Na pendência da condição suspensiva, o adquirente do direito pode praticar actos
conservatórios, e igualmente os pode realizar, na pendência da condição resolutiva,
o devedor ou o alienante condicional.
Artigo 274º
(Pendência da condição: actos dispositivos)
1. Os actos de disposição dos bens ou direitos que constituem objecto do negócio
condicional, realizados na pendência da condição, ficam sujeitos à eficácia ou
ineficácia do próprio negócio, salvo estipulação em contrário.
2. Se houver lugar à restituição do que tiver sido alienado, é aplicável, directamente
ou por analogia, o disposto nos artigos 1269º e seguintes em relação ao possuidor de
boa fé.
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Artigo 275º
(Verificação e não verificação da condição)
1. A certeza de que a condição se não pode verificar equivale à sua não verificação.
2. Se a verificação da condição for impedida, contra as regras da boa fé, por aquele
a quem prejudica, tem-se por verificada; se for provocada, nos mesmos termos, por
aquele a quem aproveita, considera-se como não verificada.
Artigo 276º
(Retroactividade da condição)
Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data da conclusão do
negócio, a não ser que, pela vontade das partes ou pela natureza do acto, hajam de ser
reportados a outro momento.
Artigo 277º
(Não retroactividade)
1. Sendo a condição resolutiva aposta a um contrato de execução continuada ou
periódica, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 434º.
2. O preenchimento da condição não prejudica a validade dos actos de administração
ordinária realizados, enquanto a condição estiver pendente, pela parte a quem
incumbir o exercício do direito.
3. À aquisição de frutos pela parte a que se refere o número anterior são aplicáveis
as disposições relativas à aquisição de frutos pelo possuidor de foa fé.
Artigo 278º
(Termo)
Se for estipulado que os efeitos do negócio jurídico comecem ou cessem a partir
de certo momento, é aplicável à estipulação, com as necessárias adaptações, o disposto
nos artigos 272º e 273º.
Artigo 279º
(Cômputo do termo)
À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio,
meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de
Junho e o dia 31 de Dezembro;
b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de
horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24
horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas,
se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;
d) É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por
oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24
ou 48 horas;
e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia
útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito
a prazo tiver de ser praticado em juízo.
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