Código Civil
(cf. Dário Moura Vicente, “Arbitragem OHADA”, in Boletim da Faculdade de Direito de Bissau,V Jornadas
Jurídicas, nº 6, de Junho de 2004, p. 477).
2. O compromisso arbitral recebe a designação, no Acto Uniforme da OHADA Relativo ao Direito
da Arbitragem, na sua tradução para português, de convenção de arbitragem. Ou seja, esta figura é o
correlativo do compromisso arbitral, de que fala o artigo 324º do Código Civil, agora em análise. A mesma
encontra-se regulada expressamente nos artigos 3 e 4 do Acto Uniforme, embora acabe também por ser
referida noutros preceitos do mesmo diploma.
Quanto ao seu objecto, resulta do disposto no artigo 2 que apenas os direitos disponíveis podem
ser submetidos pelas partes à arbitragem.
Artigo 325º
(Reconhecimento)
1. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado
perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
2. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.
Artigo 326º
(Efeitos da interrupção)
1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente,
começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto
nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte.
2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto
no artigo 311º.
Artigo 327º
(Duração da interrupção)
1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de
compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não
passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta
seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo
prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido
da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver
entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da
decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera
completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.
Conferir o que foi dito acerca do compromisso arbitral nos comentários ao artigo 324º.
Livro I – Parte Geral
SECÇÃO III
Caducidade
Artigo 328º
(Suspensão e interrupção)
O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que
a lei o determine.
Artigo 329º
(Começo do prazo)
O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento
em que o direito puder legalmente ser exercido.
Artigo 330º
(Estipulações válidas sobre a caducidade)
1. São válidos os negócios pelos quais se criem casos especiais de caducidade, se
modifique o regime legal desta ou se renuncie a ela, contanto que não se trate de matéria
subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais da prescrição.
2. São aplicáveis aos casos convencionais de caducidade, na dúvida acerca da
vontade dos contraentes, as disposições relativas à suspensão da prescrição.
Artigo 331º
(Causas impeditivas da caducidade)
1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto
a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa
a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por
parte daquele contra quem deva ser exercido.
Artigo 332º
(Absolvição e interrupção da instância e ineficácia
do compromisso arbitral)
1. Quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta
tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no nº 3 do artigo 327º; mas,
se o prazo fixado para a caducidade for inferior a dois meses, é substituído por ele o
designado nesse preceito.
2. Nos casos previstos na primeira parte do número anterior, se a instância se tiver
interrompido, não se conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a
proposição da acção e a interrupção da instância.
Quanto ao compromisso arbitral, remete-se para o disposto nos comentários ao artigo 324º.
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