c) O objecto da sondagem de opinião;
d) O universo alvo da sondagem de opinião;
e) O número de pessoas inquiridas, sua repartição geográfica e composição;
f) A taxa de resposta e indicação de eventuais enviesamentos que os não respondentes
possam induzir;
g) A indicação da percentagem de pessoas inquiridas cuja resposta foi «não sabe/não
responde», bem como, no caso de sondagens que tenham por objecto intenções de voto,
a percentagem de pessoas que declararam que se irão abster;
h) A descrição das hipóteses em que a mesma se baseia, sempre que seja efectuada a
redistribuição dos indecisos;
i) A data ou datas em que tiveram lugar os trabalhos de recolha de informação;
j) O método de amostragem utilizado e, no caso de amostras aleatórias, a taxa de resposta
obtida;
k) O método utilizado para a recolha de informação, qualquer que seja a sua natureza;
l) As perguntas básicas formuladas;
m) A margem de erro estatístico máximo associado a cada ventilação, assim como o nível
de significância estatística das diferenças referentes aos principais resultados da
sondagem.
2. A difusão de sondagens de opinião em estações de radiodifusão ou radiotelevisão é sempre
acompanhada, pelo menos, das informações constantes das alíneas a) a i) do número
anterior.
3. A referência, em textos de carácter exclusivamente jornalístico publicados ou divulgados
em órgãos de comunicação social, às sondagens que tenham sido objecto de publicação ou
difusão pública deve ser sempre acompanhada de menção do local e data em que ocorreu a
primeira publicação ou difusão, bem como da indicação do responsável.
Artigo 14.º
(Regras a observar na interpretação ou divulgação de inquéritos)
1. Os responsáveis pela publicação, difusão pública ou interpretação técnica de dados
recolhidos por inquéritos de opinião devem assegurar que os resultados apresentados sejam
insusceptíveis de ser tomados como representativos de um universo mais abrangente que o
das pessoas questionadas.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a publicação ou difusão pública do
inquérito de opinião deve ser acompanhada de advertência expressa e claramente visível ou
audível de que tais resultados não permitem, cientificamente, generalizações,
representando, apenas, a opinião dos inquiridos.
3. A divulgação dos dados recolhidos por inquéritos de opinião deve, caso a sua actualidade
não resulte evidente, ser acompanhada da indicação das datas em que foram realizados os
respectivos trabalhos de recolha de informação.
Artigo 15.º
(Primeira divulgação de sondagem)