PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final aa) Serviço da sociedade da informação - serviço prestado à distância por via electrónica, no âmbito de uma actividade económica na sequência de pedido individual do destinatário, considerando-se, para efeitos da presente definição: i. Serviço - a disponibilização de conteúdos, bens (materiais e imateriais) e serviços, independentemente de a sua entrega ou prestação ser efectuada por via electrónica; ii. À distância - sem que as partes estejam simultaneamente presentes; iii. Por via electrónica - enviado da origem e recebido no destino através de meios electrónicos de processamento e de armazenamento de dados, incluindo a via informática, o cabo, rádio, meios ópticos e meios electromagnéticos, excluindo o telefone, telecópia, telex e teletexto televisivo; iv. Pedido individual do destinatário - a solicitação do destinatário para que lhe seja prestado um serviço da sociedade da informação, incluindo o mero acesso ao sítio/página do prestador do serviço da sociedade da informação. bb) Não são considerados serviços da sociedade da informação: V-VI i) Serviços de radiodifusão televisiva e sonora; ii) Distribuição automática de notas e bilhetes; www.mtti.gov.ao Página 11

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