PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
Artigo 9.º
(Segurança dos processos de governação electrónica)
É da competência dos titulares dos departamentos ministeriais que
tutelam os sectores das comunicações electrónicas, da defesa, da
segurança e da ordem pública, a criação de um plano nacional de
segurança aplicável aos processos e sistemas de governação electrónica tendo em vista a protecção da privacidade dos cidadãos
angolanos e da segurança e fiabilidade da informação, incluindo:
a) Implementação de uma infra-estrutura nacional de chaves
públicas e privadas;
b) Adopção das medidas técnicas e organizativas adequadas
à protecção da informação contra a destruição acidental
ou ilícita, a perda ou a alteração acidental e o armazenamento, o acesso ou divulgação não autorizada ou ilícita;
c) Adopção das medidas técnicas e organizativas adequadas
para garantir que apenas pessoas especialmente autorizadas tenham acesso aos dados;
d) Criação de perfis de utilizador com credenciais de acesso
distintas;
e) Adopção das medidas necessárias para garantir a encriptação da informação;
V-VI
www.mtti.gov.ao
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