PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
Artigo 20.º
(Sistema de gestão das instituições de saúde)
1. Incumbe ao titular do departamento ministerial que tutela o sector da saúde a aprovação de medidas para o desenvolvimento e
implementação de um sistema de gestão integrada da rede hospitalar e das restantes instituições de saúde em Angola, com recurso
às infra-estruturas de comunicações electrónicas, em especial à
rede privativa do Estado, tendo em vista a:
a)
Dotar as entidades com competências e atribuições na gestão
da área da saúde de uma estrutura estável e transparente para
a prossecução das suas funções;
b)
Permitir uma melhor e mais eficiente recolha, tratamento e
acesso à informação, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais;
c)
Tornar mais eficiente e célere a prestação de cuidados de saúde, tendo sempre como foco o doente;
d)
Desenvolver mecanismos eficazes de apoio à tomada da decisão médica.
2 Deve ser promovido o desenvolvimento da rede de informação da
saúde, mediante a adopção de um serviço de rede de comunicações
de nova geração, tendo em vista garantir a conectividade do sisteV-VI
www.mtti.gov.ao
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