PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
2.
Versão Final
Devem igualmente ser disponibilizadas aplicações informáticas
adaptadas às necessidades do sistema jurisdicional.
3.
Deve ser garantida a segurança dos tribunais e do Ministério Público, nomeadamente mediante o recurso a sistemas de alarme e de
videovigilância, nos termos da legislação aplicável à protecção de
dados pessoais.
4.
Deve ser assegurado o apoio e assistência técnica para a gestão e
manutenção das infra-estruturas e equipamentos utilizados.
Artigo 29.º
(Recurso a processos e meios electrónicos no sistema jurisdicional)
É da responsabilidade do titular do departamento ministerial que tutela
o sector da justiça, com recurso às infra-estruturas de comunicações
electrónicas, em especial à rede privativa do Estado, promover o recurso
a instrumentos e processos electrónicos no exercício da função jurisdicional do Estado tendo em vista a maior transparência e acessibilidade à
Justiça, designadamente:
a)
Implementação de um portal em linha com jurisprudência e os contactos dos tribunais angolanos;
b)
Disponibilização em linha de informação sobre marcação de diligências em tribunal, distribuição de processos, insolvências e venda
de bens penhorados;
V-VI
www.mtti.gov.ao
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