PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO 2. Versão Final Devem igualmente ser disponibilizadas aplicações informáticas adaptadas às necessidades do sistema jurisdicional. 3. Deve ser garantida a segurança dos tribunais e do Ministério Público, nomeadamente mediante o recurso a sistemas de alarme e de videovigilância, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais. 4. Deve ser assegurado o apoio e assistência técnica para a gestão e manutenção das infra-estruturas e equipamentos utilizados. Artigo 29.º (Recurso a processos e meios electrónicos no sistema jurisdicional) É da responsabilidade do titular do departamento ministerial que tutela o sector da justiça, com recurso às infra-estruturas de comunicações electrónicas, em especial à rede privativa do Estado, promover o recurso a instrumentos e processos electrónicos no exercício da função jurisdicional do Estado tendo em vista a maior transparência e acessibilidade à Justiça, designadamente: a) Implementação de um portal em linha com jurisprudência e os contactos dos tribunais angolanos; b) Disponibilização em linha de informação sobre marcação de diligências em tribunal, distribuição de processos, insolvências e venda de bens penhorados; V-VI www.mtti.gov.ao Página 42

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