PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO ii. Versão Final Os serviços da sociedade da informação são dirigidos, em exclusivo ou não, ao mercado ou aos cidadãos angolanos. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que os prestadores de serviços da sociedade da informação estão estabelecidos em Angola: a) Quando a sua residência ou sede se localize em território angolano; b) Quando o prestador disponha, de forma continuada ou habitual, de instalações ou locais de trabalho em Angola nos quais realize toda ou parte da sua actividade; c) Quando o prestador ou algumas das suas sucursais estão inscritas na Conservatória de Registo Comercial de Angola; d) Quando a gestão administrativa e a direcção dos seus negócios se localize em Angola. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização de meios tecnológicos para a prestação de serviços da sociedade da informa��ão não constitui um critério para determinar, de forma isolada, o estabelecimento do prestador em Angola. 4. Se o prestador estiver estabelecido em vários locais e for difícil determinar a partir de qual dos vários locais de estabelecimento o serviço é prestado, o prestador considera-se estabelecido no local V-VI www.mtti.gov.ao Página 47

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