PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO 2. Versão Final O disposto no número anterior não isenta os prestadores de serviços da sociedade da informação que estejam estabelecidos em Angola: a) De cumprir as obrigações legais sobre o exercício de actividade económica lucrativa por sociedade com sede fora de Angola, caso aplicável; b) De obter as autorizações requeridas para o exercício de actividade em determinados sectores de actividade; Artigo 36.º (Obrigação de disponibilização de informações) 1. Os prestadores de serviços devem disponibilizar permanentemente em linha, em condições que permitam um acesso fácil, gratuito e directo, elementos completos de identificação que incluam, nomeadamente: a) Nome ou denominação social; b) Endereço geográfico em que se encontra estabelecido; c) Endereço electrónico; d) Inscrições do prestador em registos públicos e respectivos números de registo; e) V-VI Número de identificação fiscal. www.mtti.gov.ao Página 50

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