PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
2.
Versão Final
São entidades competentes, para efeitos do número anterior,
aquelas que, nos termos da lei, tenham competência para obter ou
receber a informação em causa.
3.
Os prestadores intermediários de serviços em rede que assegurem
a comunicação de documentos electrónicos por via electrónica não
podem tomar conhecimento do seu conteúdo, nem duplicá-los por
qualquer meio ou ceder a terceiros qualquer informação, ainda que
resumida ou por extracto, sobre a existência ou sobre o conteúdo
desses documentos, salvo quando se trate de informação que, pela
sua natureza ou por indicação expressa do seu remetente, se destine a ser tornada pública.
Secção III
Responsabilidade dos prestadores de serviços da sociedade da informação e dos prestadores intermediários dos serviços em rede
Artigo 39.º
(Responsabilidade dos prestadores de serviços da sociedade da informação)
A responsabilidade dos prestadores de serviços da sociedade da informação está sujeita ao regime comum.
V-VI
www.mtti.gov.ao
Página 53
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