PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO b) Versão Final Tendo conhecimento de informação cuja ilicitude é manifesta, retire ou impossibilite logo o acesso a essa informação. 2. O disposto no número anterior não é aplicável no caso de o destinatário do serviço actuar subordinado ao prestador ou for por ele controlado. Artigo 43.º (Responsabilidade dos prestadores de associação de conteúdos) 1. A prestação de serviços de instrumentos de busca, de hiperconexões ou de processos análogos é lícita, desde que a remissão para a informação for realizada com objectividade e distanciamento, representando o exercício do direito à informação, sendo, pelo contrário, ilícita se representar uma maneira de tomar como próprio o conteúdo ilícito para que se remete, devendo-se para o efeito ter em consideração as circunstâncias do caso, nomeadamente: a) A confusão eventual dos conteúdos do sítio de origem com os de destino; b) O carácter automatizado ou intencional da remissão; c) A área do sítio de destino para onde a remissão é efectuada. 2. O prestador intermediário do serviço de associação de conteúdos é isento de toda a responsabilidade pelas informações para as quais remete, desde que: V-VI www.mtti.gov.ao Página 56

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents