PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
Artigo 48.º
(Efeitos da assinatura electrónica)
1.
A aposição de assinatura electrónica qualificada num documento
electrónico cria a presunção de que:
a)
A pessoa que apôs a assinatura electrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa colectiva titular da assinatura electrónica qualificada;
b)
A assinatura electrónica qualificada foi aposta pelo seu titular
ou representante com a intenção de assinar o documento
electrónico;
c)
O documento electrónico não sofreu alteração desde que lhe
foi aposta a assinatura electrónica qualificada.
2.
A assinatura electrónica não qualificada aposta num documento
electrónico considera-se verdadeira e o documento electrónico
considera-se que não foi alterado desde a aposição da assinatura
electrónica, desde que esta tenha sido utilizada ao abrigo de válida
convenção de prova celebrada pelas partes ou seja aceite pela pessoa a quem for oposto o documento.
V-VI
www.mtti.gov.ao
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