PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final artigo 387.º do Código Civil e pelo artigo 249.º do Código de Processo Penal, se forem observados os requisitos aí previstos. Artigo 50.º (Obtenção dos dados de assinatura e certificado) 1. A pessoa singular ou colectiva que pretenda utilizar uma assinatura electrónica qualificada deve solicitar a uma entidade certificadora a emissão dos dados de criação e de verificação de assinatura ou a colocação à sua disposição dos meios técnicos para que aquela os crie, bem como solicitar o respectivo certificado. 2. A escolha de entidade certificadora é livre, sendo proibido sujeitar uma oferta ou celebração de qualquer negócio jurídico à escolha de uma entidade certificadora determinada. 3. O conteúdo dos certificados qualificados, bem como as circunstâncias em que a entidade certificadora pode suspender ou revogar os mesmos, constarão de diploma autónomo. Artigo 51.º (Obrigações do titular) 1. O titular do certificado deve tomar todas as medidas técnicas e organizativas que sejam necessárias para evitar danos a terceiros e preservar a confidencialidade da informação transmitida. V-VI www.mtti.gov.ao Página 63

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