PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
artigo 387.º do Código Civil e pelo artigo 249.º do Código de Processo Penal, se forem observados os requisitos aí previstos.
Artigo 50.º
(Obtenção dos dados de assinatura e certificado)
1.
A pessoa singular ou colectiva que pretenda utilizar uma assinatura
electrónica qualificada deve solicitar a uma entidade certificadora a
emissão dos dados de criação e de verificação de assinatura ou a
colocação à sua disposição dos meios técnicos para que aquela os
crie, bem como solicitar o respectivo certificado.
2.
A escolha de entidade certificadora é livre, sendo proibido sujeitar
uma oferta ou celebração de qualquer negócio jurídico à escolha de
uma entidade certificadora determinada.
3.
O conteúdo dos certificados qualificados, bem como as circunstâncias em que a entidade certificadora pode suspender ou revogar os
mesmos, constarão de diploma autónomo.
Artigo 51.º
(Obrigações do titular)
1. O titular do certificado deve tomar todas as medidas técnicas e
organizativas que sejam necessárias para evitar danos a terceiros
e preservar a confidencialidade da informação transmitida.
V-VI
www.mtti.gov.ao
Página 63
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