PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
2.
Versão Final
O disposto no número anterior é derrogável por acordo em contrário das partes que não sejam consumidores.
Artigo 58.º
(Ordem de encomenda e aviso de recepção)
1.
O prestador de serviços da sociedade da informação que celebre
contratos electrónicos deve, após receber uma ordem de encomenda por via exclusivamente electrónica, acusar a recepção por
meios electrónicos identificando a ordem de encomenda a que se
refere, devendo o aviso de recepção ser comunicado de forma que
permita ao destinatário armazená-lo e reproduzi-lo.
2.
É dispensado o aviso de recepção da encomenda nos casos em que
há a imediata prestação em linha do produto ou serviço.
3.
O disposto no nº 1 é derrogável por acordo em contrário das partes
que não sejam consumidores.
Subsecção III
Contratação sem intervenção humana
Artigo 59.º
(Contratação sem intervenção humana)
1. À contratação celebrada exclusivamente por meio de computadores, sem intervenção humana, é aplicável o regime comum, salvo
quando este pressupuser uma actuação humana.
V-VI
www.mtti.gov.ao
Página 71
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents