PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
2. São aplicáveis as disposições sobre erro:
a)
Na formação da vontade, se houver erro de programação;
b)
Na declaração, se houver defeito de funcionamento da máquina;
c)
Na transmissão, se a mensagem chegar deformada ao seu destino.
3. A outra parte não pode opor-se à impugnação por erro sempre
que lhe fosse exigível que dele se apercebesse, nomeadamente
pelo uso de dispositivos de detecção de erros de introdução.
CAPÍTULO V
COMUNICAÇÕES PUBLICITÁRIAS POR VIA ELECTRÓNICA
Artigo 60.º
(Regime jurídico)
As disposições contidas no presente Capítulo não prejudicam a aplicação
das normas vigentes em matéria de publicidade, nem das regras relativas à protecção de dados pessoais e privacidade relativas às comunicações não solicitadas.
Artigo 61.º
(Requisitos das comunicações publicitárias por via electrónica)
1.
Nas comunicações publicitárias prestadas à distância, por via electrónica, devem ser claramente identificados de modo a serem
apreendidos com facilidade por um destinatário comum:
V-VI
www.mtti.gov.ao
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