PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
operação de carregamento, armazenamento, visualização,
execução ou transmissão.
2.
É nula qualquer estipulação em contrário ao disposto nas alíneas b)
e c) do número anterior.
Artigo 67.º
(Descompilação)
1.
Não é necessária a autorização do titular dos direitos para a realização de operações que sejam indispensáveis para obter as informações necessárias à interoperabilidade de um programa de computador criado independentemente, com outros programas, uma vez
preenchidas as seguintes condições:
a)
Esses actos serem realizados pelo titular da licença de autorização ou por outra pessoa que possa licitamente utilizar uma
cópia do programa, ou pessoas por estes autorizadas;
b)
Não se encontrarem já fácil e rapidamente à disposição das
pessoas referidas na alínea a) as informações necessárias à
interoperabilidade; e
c)
Esses actos limitarem-se apenas às partes do programa de origem necessárias à interoperabilidade.
2.
O disposto no número anterior não permite que as informações
obtidas através da sua aplicação:
V-VI
www.mtti.gov.ao
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