PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
a)
Versão Final
Sejam utilizadas para outros fins que não o de assegurar a
interoperabilidade de um programa criado independentemente;
b)
Sejam transmitidas a outrem, excepto quando tal for necessário para a interoperabilidade do programa criado independentemente; ou
c)
Sejam utilizadas para o desenvolvimento, produção ou comercialização de um programa substancialmente semelhante na
sua expressão, ou para qualquer outro acto que infrinja os
direitos de autor;
d)
Lesem a exploração normal do programa originário ou causem
um prejuízo injustificado aos interesses legítimos do titular do
direito.
3.
É nula qualquer estipulação em contrário ao disposto no nº 1 do
presente artigo.
Artigo 68.º
(Utilização livre de programa de computador)
Aplicam-se aos programas de computador as disposições relativas à utilização livre constantes do presente regulamento e legislação aplicável
ao direito de autor, com as seguintes particularidades:
a)
O uso privado do programa de computador apenas é admitido nos
termos da presente Secção;
V-VI
www.mtti.gov.ao
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