PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO a) Versão Final Sejam utilizadas para outros fins que não o de assegurar a interoperabilidade de um programa criado independentemente; b) Sejam transmitidas a outrem, excepto quando tal for necessário para a interoperabilidade do programa criado independentemente; ou c) Sejam utilizadas para o desenvolvimento, produção ou comercialização de um programa substancialmente semelhante na sua expressão, ou para qualquer outro acto que infrinja os direitos de autor; d) Lesem a exploração normal do programa originário ou causem um prejuízo injustificado aos interesses legítimos do titular do direito. 3. É nula qualquer estipulação em contrário ao disposto no nº 1 do presente artigo. Artigo 68.º (Utilização livre de programa de computador) Aplicam-se aos programas de computador as disposições relativas à utilização livre constantes do presente regulamento e legislação aplicável ao direito de autor, com as seguintes particularidades: a) O uso privado do programa de computador apenas é admitido nos termos da presente Secção; V-VI www.mtti.gov.ao Página 77

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