PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
vista ao acesso à base de dados e à sua utilização, na medida do seu
direito.
2.
É nula qualquer estipulação em contrário ao disposto no número
anterior.
Artigo 76.º
(Utilização livre)
1.
Aplicam-se às bases de dados as disposições relativas à utilização
livre constantes do presente regulamento e legislação aplicável ao
direito de autor.
2.
São ainda livres:
a)
As utilizações feitas com fins didácticos ou científicos, desde
que se indique a fonte, na medida em que isso se justifique
pelo objectivo não comercial a prosseguir;
b)
As utilizações para fins de segurança pública ou para efeitos de
processo administrativo ou judicial.
Secção III
Protecção do Fabricante da Base de Dados
Artigo 77.º
(Âmbito de aplicação)
1.
Quando a obtenção, verificação ou apresentação do conteúdo de
uma base de dados represente um investimento substancial do
V-VI
www.mtti.gov.ao
Página 81
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